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2.3) R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria

Conceito: Evento pelo  Evento pelo qual são enviadas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pelas Leis nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018; e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente.

Quem está obrigado: O produtor rural pessoa jurídica optante pela contribuição substitutiva sobre a produção rural e a agroindústria que vender ou consignar produção rural ou agroindustrial, quando a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre a receita da comercialização da produção for atribuída ao próprio produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria, nos casos abaixo em que se aplica o regime substitutivo:

a) Pelos produtores rurais pessoas jurídicas optantes (classificação tributária 07, conforme Tabela 08, do Anexo I, dos leiautes da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED), que não desenvolvam outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente
de qual seja a atividade preponderante.

b) Pelas agroindústrias (classificação tributária 06, conforme Tabela 08, do Anexo I, dos leiautes da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED), submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, e deve informar no registro o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria ou da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não.

c) Nas aquisições de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, cuja responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, à conta do PAA, fica sub-rogada na figura do adquirente.

O evento deve ser informado ainda:

d) na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural.

e) no arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições como, por exemplo, arrematação de produtos rurais de origem mineral.

f) na comercialização da produção rural de pessoa jurídica com adquirente domiciliado no exterior (exportação).

g) na destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros.

h) na comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção.

i) em qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais.

Prazo de envio: Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de eventos periódicos”, o que ocorrer primeiro.
Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

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