Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

ICMS ST de Medicamentos

Questão:

De acordo com a Portaria CAT

149

94/

15

17 (SP), qual deverá ser a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária, quando o medicamento estiver arrolado nos artigos 313A e 313B do RICMS SP?

 

 



Resposta:

A Portaria CAT

149

94/

15

17, disposta pela Sefaz SP, determina que, para os medicamentos com destino à este Estado, a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária será estabelecida:

 


  • Pelo Preço Máximo ao Consumidor (PMC), se observando os valores publicados em tabela mensal nas revistas especializadas do setor.
  • Pelo IVA-ST , quando na tabela não houver valor de PMC.
 Image Removed

Image Added

Note que a coluna em verde nem sempre vem preenchida com valores. Nestes casos, o cálculo do ICMS ST se dará através do IVA-ST. 

 

Desta forma, em se falando de medicamentos, quando arrolados nos artigos 313A e 313B do RICMS SP e com destino ao território Paulista, será necessário verificar a tabela mensal publicada nas principais revistas especializadas do setor para poder estabelecer qual será a base de cálculo do ICMS ST e se os valores retidos serão determinados pelo PMC ou IVA-ST, observados os critérios determinados pela Portaria CAT

149

94/

15

17.

O parágrafo 1º do artigo

313B

 

 

313-B ainda menciona que no caso de o medicamento estar elencado no “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, a base de calculo do ICMS ST deverá ser o preço médio ao consumidor (PMC) ou, na inexistência deste, o valor de referencia publicado em ato editado pelo Ministério da Saúde.

Aplicando o conceito de pauta, nos casos em que o preço praticado é maior do que a pauta, a base de calculo do ICMS ST será o preço da mercadoria. 

A partir desta premissa, entendemos ser possível o cálculo pelo sistema, uma vez que tanto o PMC quanto o IVA-ST, quanto o preço de referência que o cliente queira utilizar passíveis de configurações já existentes nas linhas de produtos Totvs.

 

Caso o cliente tenha um entendimento diferente deste, deve postular consulta na secretaria fazendária do Estado para que eles se manifestem sobre o entendimento correto a ser adotado nos casos de preço maior que a pauta, uma vez que esta pauta deveria ser o preço máximo ao consumidor, que no nosso entendimento deveria deixar o preço da mercadoria sempre menor que o valor de referencia da pauta. 



Chamado:

TVLI677610916

Fonte:

http

https://

info

legislacao.fazenda.sp.gov.br/

NXT

Paginas/

gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

pcat942017.aspx

http://portal.anvisa.gov.br/documents/374947/2829072/LISTA+CONFORMIDADE_2016-06-20.pdf/af0a54e7-249d-4855-ba9a-419f73249967