Desfazimento
Questão: |
Neste caso estamos avaliando a questão da emissão de uma única nota fiscal de devolução vinculadas a duas notas fiscais de origem (remessa/simples faturamento), com os CFOPS 5.117/5.949.
Contribuinte localizado no estado de Minas Gerais tem como entendimento que não há necessidade de emitir uma nota de devolução com o CFOP 5.949, já que este documento na origem não carregou a movimentação da mercadoria e também não movimentou o estoque. Informamos que esta nota na origem é opcional e que o cliente ao emiti-la, obrigatoriamente deverá, em caso de devolução, emitir um documento para o desfazimento da operação como um todo, gerando um documento para cada nota fiscal. Não poderá unificar a operação em um único documento, já que a nota fiscal de devolução deve ser um espelho do documento original. Conforme consulta do contribuinte na SEFAZ de Minas Gerais o documento comprova que não há necessidade de devolução para o CFOP 5949 ? Ou informa que continua com o processo atual de efetuar a devolução das duas notas fiscais? Verificar a possibilidade ou não de se emitir um documento único de devolução no caso de entrega futura, visto que na origem o cliente optou por emitir um documento para remessa com o cálculo de ICMS e um documento para Simples Faturamento com o cálculo do Pis e da Cofins. | |
Resposta: | Em resposta ao questionamento, entendemos que quando a transação se desfaz antes da remessa efetiva da mercadoria ao destinatário não há que se falar em emissão de documento fiscal. É de nosso entendimento que a formalização da desistência do negócio, antes da efetiva saída da mercadoria deve ser comunicada à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito. Resposta a Consulta Nº 034/2021 Ademais, ocorrendo o desfazimento do negócio antes da efetiva saída da mercadoria, a legislação tributária prevê procedimento específico no art. 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ou seja, a comunicação formal do fato à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito. Art. 307. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito. No entanto, em se tratando de entrada de mercadoria remetida por consumidor final não contribuinte e, portanto, impossibilitado de emitir nota fiscal em nome próprio, é autorizada a emissão de nota fiscal de entrada para acobertamento da devolução realizada em função do desfazimento do negócio, nos termos do inciso I do art. 20 da Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
1 - será indicado como remetente, o próprio contribuinte; RICMS/MG - Da Venda para Entrega Futura Art. 305. |
Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (1138) |
§ 1° Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.
Art. 306. |
Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto |
nos artigos 43, 44 |
e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
Art. 307. |
Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito. | |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_1.html |