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Questão:

Cliente informa que adquiriu bens de ativo cujo fornecedor é optante do Simples Nacional, o mesmo alega que não pode se creditar do ICMS e pode se creditar apenas do DIFAL.




  • (REGRAS - CIAP- )

Com base na Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Me ou Epp optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização. 

Conforme Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido por Microempresa ou Empresa de pequeno porte, poderá ser apropriado pelo destinatário, somente nos casos de aquisição de mercadoria destina à comercialização ou industrialização.

  • LEI COMPLEMENTAR 123, ARTIGO 23:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  • DECRETO Nº 45.136, DE 16 DE JULHO DE 2009 - (MG de 17/07/2009 e retificado no MG de 28/07/2009)

Art. 68-A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.


  • (REGRAS -DIFAL)


Se a empresa adquirir bens destinados ao ativo imobilizado, em aquisição interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota. Nos termos da alínea “h”, XIII, §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, está regulamentado na Resolução n. 94 CGSN, art.5º, inciso X, letra “h”

Dos Tributos não Abrangidos

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º:
[...]
X - ICMS devido:
[...]
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário.

Conforme exposto, tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a alínea b, inciso VI, do artigo 206 do CAPÍTULO VIII Do Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, estabelece que são passíveis de apropriação de crédito: 

  • o valor do imposto relativo a aquisição adicionado do ICMS aplicado sobre a prestação de serviços de Transportes (quando for o caso). 
  • o valor do diferencial de alíquotas que estiver vinculado a aquisição do bem. 


CAPÍTULO VIII 

Do 

Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente


Quanto ao ICMS Próprio ou Retido por Substituição Tributária

A Sefaz de MG estabelece que o contribuinte mineiro, tem direito ao crédito do Imposto Retido por Substituição Tributária (ICMS ST) nos casos de aquisição de ativo imobilizado:

CAPÍTULO II
Do Crédito do Imposto

Art. 66.  Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

...

II - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo;

...

§ 8º  O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

§ 11.  Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do § 26 do art. 42 deste Regulamento.


CAPÍTULO VII
Da Alíquota

Art. 42.  As alíquotas do imposto são:

...

§26.  Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata oart. 68-Adeste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

(1443)    I - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos;

(3526) II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.



Chamado/Ticket:

3774223, 7376028



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm

RICMS/MG, Parte Geral, art. 42, §14 e art. 43, §12

http://ricms.fazenda.mg.gov.br/ricms/MostrarFrameset?pagina=anexov2002_6.htm&ancora=parte1tit_vi_cap_viii