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Para rescisões de comum acordo (Tipo V), no campo Dias de Aviso Indenizado, deve ser informado com a metade da quantidade de dias total a ser indenizado. Quando a metade destes dias resultar em decimal, por exemplo 33 dias de aviso prévio indenizado deveria ser 16.5 dias de aviso prévio indenizado, o valor a ser informado no campo será o valor arredondado, no caso do exemplo 17 dias de aviso prévio indenizado. No momento do cálculo, ou seja, quando clicar em "Calcular Rescisão", deverá ser marcado ou não um parâmetro "Aviso Prévio Indenizado abate 0.5 dia" de acordo com o entendimento do usuário. 
Atenção: Este parãmetro influenciará apenas no cálculo do aviso prévio indenizado e no cálculo das médias de aviso prévio indenizado. Para o cálculo da projeção em férias indenizadas e 13º salário indenizado será considerado o valor inteiro informado no campo "Dias de Aviso Indenizado" na pasta Aviso Prévio do cadastro de Rescisão.
 
A data de demissão serve como informação que o sistema utilizará para o cálculo das verbas rescisórias (Saldo salário, avos férias, avos de 13º salário, etc.). Através das informações da rescisão também será definida a situação do funcionário, ou seja, se a demissão for para o mês atual a situação será alterada para D – demitido e se for para o próximo mês a situação continuará A – ativo.
 
Observações:
1.     No processo de cadastro da rescisão individual, quando ocorrer algum erro no cálculo o sistema não calculará, porém a rescisão será cadastrada.
2.     Ao informar a data de demissão o sistema preencherá automaticamente os campos: Data de desligamento, Data de pagamento e Data do último movimento, com a mesma data podendo ser alteradas se necessário.
3.     O cancelamento da rescisão deve ser feito pelo módulo específico de cancelamento. Lembrando que, o sistema somente permitirá o cancelamento da rescisão que tiver data de demissão dentro do mês de competência.
4.     É permitido informar data de rescisão retroativa a competência atual, porém o sistema apresenta uma mensagem alertando que a rescisão não será calculada porque a data de pagamento é anterior ao mês de competência. Porém para rescisão dos tipos: 5 ou 6 somente serão permitidos o cadastramento retroativo se o parâmetro "Permite realizar rescisão por transferência com data retroativa à competência atual" estiver marcado nos parâmetros do RM LaboreFolha de Pagamento.
5.     Caso o funcionário possua férias cadastradas para o próximo mês é exibida uma mensagem de confirmação ao calcular sua rescisão.
6.     Independente do parâmetro "Utiliza parâmetros específicos para média de férias na rescisão" no cadastro de sindicato, o cálculo da média de férias e 13º rescisão sempre considerará os eventos que incidem na média de rescisão.
7.     Para informação do parâmetro "Soma avos ref. aviso após o cálculo" existente nos parâmetros do RM LaboreFolha de Pagamento, quando na rescisão o funcionário tem faltas que fazem ter menos de 15 dias trabalhados até a data de demissão, os cálculos da rescisão na contagem dos avos e da provisão no mês da rescisão ficarão:
Exemplo: O funcionário foi demitido no dia 20/06, teve 6 faltas e 30 dias de aviso prévio indenizado.

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8.     Ao demitir um funcionário no mês atual, sendo que este funcionário tem usuário do portal informado no cadastro, ao confirmar a mensagem "Existe um usuário relacionado a este funcionário. Deseja desativá-lo?" o sistema desativa o usuário, ou seja, o campo "Ativo" fica desmarcado. Porém quando a rescisão é para o próximo mês o sistema não desativa o funcionário apenas altera a data de validade para a Data de desligamento sendo a hora 0h.
 
9.   Ao alterar a data de demissão do funcionário a referência do evento de saldo de salário não será alterada. Para que seja alterada e recalcula a verba de saldo de salário, esta verba deve ser excluída ou ter a referencia zerada ou o evento excluído através do botão movimento no cadastro de rescisão. 
 
 
Exemplos práticos de datas de demissão e desligamento:
a) Usuário optando pelo cálculo da rescisão no mesmo dia do desligamento (Procedimento habitual) funcionário demitido no dia 10 de um determinado mês.
Data Demissão/cálculo: Dia 10/XX/XX
Data de Desligamento: Dia 10/XX/XX
Aviso Prévio: Dia 11/XX/XX
 
b) Rescisão no dia 11 de um determinado mês, e o usuário quer considerar para cálculo até o dia anterior ao desligamento:
Data Demissão/cálculo: Dia 10/XX/XX
Data de Desligamento: Dia 11/XX/XX
Aviso Prévio: Dia 11/XX/XX
 
c) Usuário demitindo funcionário em uma sexta-feira dia 13 de um determinado mês, optando por pagar o Sábado e o domingo
Data Demissão/cálculo: Dia 15/XX/XX
Data de Desligamento: Dia 13/XX/XX
Aviso Prévio: Dia 16/XX/XX (Observando que neste caso o sistema poderá pagar um avo a mais de férias e/ou 13º salário, dependendo da parametrização do sistema)
 
O sistema registra automaticamente a data de ultimo movimento, porém ele deve ser alterado pelo usuário no momento de calcular a rescisão complementar através do botão "Altera data do último movimento" existente na rescisão complementar. Através desta data, que será atualizada no momento do cálculo da rescisão complementar, serão calculados o INSS e o IRRF com tabelas referentes ao mês competência e mês caixa respectivamente.
 
O período da rescisão é definido pelo sistema e informa em qual período a rescisão será calculada. Para a rescisão no próprio mês o sistema buscará o valor do período da rescisão do módulo de Parâmetros Locais do sistema. Para a rescisão no próximo mês o usuário poderá definir qual período deseja calcular a rescisão.
 
Observação:
1.   O movimento da rescisão deverá constar no último período da competência, salvo nos casos de rescisão complementar a ser calculada na mesma competência da rescisão.
2.    O período sempre estará habilitado para rescisão para o próximo mês, observando o parâmetro "Utiliza período fixo para rescisão no próximo mês" existente em Parâmetros de RM LaboreFolha de Pagamento.
Regra
Data de demissão = mês anterior (o sistema apresenta o período atual, local e deixa editar)
Data de demissão = mês atual (o sistema apresenta o período atual, local, e NÃO deixa editar)
Data de demissão = mês posterior (o sistema apresenta o período atual, local e deixa editar, observando o parâmetro "Utiliza período fixo para rescisão no próximo mês")
3.     Usando os Parâmetros Locais Ativo para o cálculo da Rescisão e existindo movimentação em período posterior:
O(s) período(s) posteriores serão deletados e seus movimentos transferidos para o período utilizado para o cálculo da rescisão.
Os eventos lançados no período posterior à rescisão, não poderão ser lançados novamente pelo usuário no movimento da rescisão, pois o sistema não os recalculará caso seja necessário.
 
O tipo de demissão definirá quais verbas constarão no recibo rescisório do funcionário.
 
Observações:
1.    Os tipos de demissão são cadastrados nas tabelas dinâmicas.
2.    A transferência de valores associados de funcionários para outra coligada só ocorrerá se na coligada de destino, existir os mesmos "Códigos de valores de funcionário" cadastrados nas tabelas dinâmicas da coligada originária.
3.    Não é permitido a transferência de funcionários para o "Próximo Mês".
4.    Os funcionários que foram transferidos para a mesma coligada e possuem benefícios vinculados através da Integração de Benefícios, serão transferidos os mesmos para o novo registro;
5.    Os tipos de rescisão relacionados não poderão ser gerados para o próximo mês pois no manual do SEFIP diz que a data de movimentação · Deve estar compreendida no mês anterior ou no mês da competência, para os códigos de movimentação:

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2.   Se altera a chapa do funcionário demitido mantem o número da chapa antiga para o novo registro do funcionário ativo, apenas deve ser verificado que a transferência para o próximo mês altera a chapa do funcionário que ficará A – ativo e o chapa antiga ficará com o funcionário tipo Z - Admissão prox.mês, isto até a liberação de competência que altera a situação dos funcionários sem alterar a chapa.
3.   Se transfere históricos, opção que somente será apresentada caso não haja transferência para mesma coligada. Serão copiados os históricos de Férias (incluindo os recibos), função, salário, afastamento, contribuição sindical, horário, provisão. Para estes históricos deve haver compatilibade dos códigos entre as coligadas, sob a responsabilidade do usuário. Serão feitas algumas verificações de inconsistências e caso ocorram a transferência será cancelada. Vale lembrar que, o Histórico de Seção não será copiado em caso de transferência entre coligadas. Isto é devido pelo fato de ocorrer incompatibilidade de códigos, descrições e demais dados das seções entre a coligada cedente e a coligada destino.
4.   Ao transferir um funcionário com retorno de afastamento por acidente de trabalho e solicitar para não transferir a movimentação do mês, a base de FGTS é contada até a data de saída do funcionário. O histórico de afastamento deve ficar somente em um dos registros.
5.   Se realiza transferência para outra base de dados opção que somente será apresentada caso não haja transferência para mesma coligada. O funcionário será demitido por transferência, porém, o sistema não fará nenhum outro tratamento interno, ou seja, o sistema apresentará um alerta de que este funcionário não será mais tratado pelo RM LaboreFolha de Pagamento.
 

    • O Histórico de situação não pode ser copiado quando a transferência é realizada entre coligadas nem entre filiais, este histórico nunca foi copiado na transferência pois pode causar problemas na geração de relatórios em competências anteriores.*
       
      Observações para aposentadoria:
      1.   Aposentadoria por tempo de serv com rescisão – Não continuará o vínculo empregatício – Não marcar o campo aposentado e não preencher data de aposentadoria no cadastro de funcionários.
      2.   Aposentadoria por tempo de serv sem rescisão – Continuará o vínculo empregatício – Apenas marcar o campo aposentado e preencher data de aposentadoria no cadastro do funcionário para ser informado no SEFIP.
      3.   Aposentadoria por Invalidez – Alterar a situação do funcionário no cadastro de funcionários para I – Aposent. Por Invalidez e colocar a data e motivo de alteração da situação. Não deve cadastrar data de aposentadoria.Esta aposentadoria somente será informada no arquivo de SEFIP quando houver algum recolhimento ao FGTS, ou seja, nos afastamentos por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
       
      O código de saque é o código que será informado no termo de rescisão contratual e deve ser definido de acordo com o tipo de rescisão. Os códigos de saque são cadastrados nas tabelas dinâmicas. 
       
      O saldo atual de FGTS do funcionário só será lançado com o parâmetro "Lança Saldo de FGTS" em Parâmetros do RM Labore Folha de Pagamento marcado.
       
      Na demissão de um funcionário deve ser informado na posição 185 a 185 do registro 40 – Registro de Recolhimento Rescisório do Trabalhador se será uma reposição e para isto existe o parâmetro "Reposição de vaga". Maiores informações consulte o layout da guia disponibilizado no site: www.caixa.gov.br .
       
      Observação:
      Esta informação será armazenada no cadastro de funcionário, campo REPOEVAGA , tabela PFUNC e será utilizada para geração da GRRF Eletrônica.
       
      Nos casos em que o funcionário é demitido e o FGTS do mês anterior à rescisão será recolhido via GRFC junto com o FGTS rescisório é necessário utilizar o parâmetro "FGTS mês anterior recolhido na GRFC" no momento do cálculo da rescisão.
      O parâmetro não ficará visível para demissões com tipo de dispensa igual a:
  • 1 - justa causa
  • 4 - pedido de demissão
  • 8 - falecimento

Normalmente esta situação ocorre em demissões do mês seguinte à folha, entre os dias 01 e 07 do próximo mês.
Nestas datas (01 a 07) normalmente o FGTS da folha ainda não foi gerado pelo arquivo SEFIP.RE, e as vezes o usuário opta por recolher o FGTS do mês da folha na própria GRFC, juntamente com o FGTS rescisório.
Ao gerar o arquivo SEFIP.RE do mês da folha dos funcionários com demissão no mês seguinte e que terão o FGTS mês anterior recolhido na GRFC, sairão no arquivo com um registro 32 de movimentação de demissão, porém com o indicativo de recolhimento em GRFC com o status = 'S' - Sim. Onde o 'S' significa que o recolhimento do FGTS da folha ou do mês anterior à data de demissão foi recolhido pela GRFC.
 
Homolognet é um sistema do Ministério do Trabalho e Emprego que visa a conferência da rescisão contratual do funcionário que está se desligando da empresa. No cadastro de itens para a rescisão existem parâmetros que devem ou não serem marcados de acordo com a situação do desligamento do funcionário.
 
Através da edição do movimento ou movimento C/C poderão ser cadastrados manualmente os eventos referentes à movimentação de rescisão.
 
Observação:
Para o correto lançamento da pensão alimentícia na rescisão, o usuário deverá lançar obrigatoriamente os eventos de cálculo da pensão alimentícia CC13 - Pensão alimentícia, CC 113 - Pensão alimentícia nas férias, CC120 - Pensão alimentícia s/13º salário e/ou CC121 - Pensão alimentícia s/ participação nos lucros para que o sistema calcule de acordo com as parametrizações. Caso o usuário lance apenas um dos códigos de cálculos não será calculado o valor total sobre 13º salário, férias ou participação nos lucros, será lançado somente o desconto da pensão alimentícia sobre o movimento.
 
Os códigos fixos são cadastrados no cadastro de funcionários e serão lançados na rescisão contratual do funcionário desde que, estejam cadastrados como tipo rescisão, esteja marcado nos parâmetros do RM Labore Folha de Pagamento e seja marcado no momento do cadastramento dos dados da rescisão o parâmetro de lançamento de códigos fixos.
 
Nas verbas rescisórias será calculado o desconto de vale transporte do funcionário demitido para o próximo mês utilizando o cadastro do campo referente a quantidade de vale transporte para o próximo mês no cadastro do funcionário.
 
Eventos de salário composto são eventos que um funcionário que utiliza este tipo de recebimento tem no cadastro de funcionários.
É possível lançar os eventos do cadastro de funcionários referentes ao salário composto na rescisão desde que marque o parâmetro especifico: "Lança Eventos de Salário Composto na Rescisão". Este parâmetro habilita os seguintes parâmetros relacionados a ele:

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Atenção:
1.    Serão automaticamente proporcionalizados os eventos que possuírem código de cálculo de horas normais ou dias trabalhados e que não sejam do tipo valor. Para outros tipos de eventos deverá ser configurado para proporcionalizar eventos em parâmetros do RM Labore Folha de Pagamento e no cadastro de eventos. Qualquer evento que não se encaixe em um destes casos não será proporcionalizado.
2.   O salário composto será lançado na rescisão somente pelo módulo de cadastro da rescisão no cadastro de funcionários, caso haja o cancelamento do movimento e o recálculo da rescisão através do módulo de recálculo estes eventos de salário compostos não serão lançados automaticamente.
 
Verbas com insuficiência de saldo são verbas existentes na ficha financeira do funcionário que utiliza este tipo de controle através do cadastro de funcionários. Estas verbas podem ser descontadas na rescisão do funcionário desde que seja marcado o parâmetro "Lança verbas com insuficiência de saldo". 
 
Atenção:
Se houver cancelamento da rescisão, o controle do saldo de insuficiência de verbas deverá ser refeito manualmente.
 
Quando a empresa opta por conceder ao funcionário empréstimos será possível descontar na rescisão contratual os valores referentes a estes empréstimos utilizando o parâmetro "Lança Saldo Devedor de Empréstimos". Este desconto será bem flexível para o empregador, podendo ser desde todos os tipos de empréstimos até a configuração de cada empréstimo optando por não debitar, debitar totalmente ou debitar apenas próxima parcela.
 
Ao fazer a rescisão contratual do funcionário é necessário emitir o Termo de Rescisão Contratual através do processo Relatórios de Rescisão. Para que os relatórios sejam apresentados será necessário que o Tipo de Relatório seja de Rescisão. Pode ser vinculado, por exemplo, o Termo de Rescisão, Relatório de Aviso, enfim, qualquer outro relatório, desde que sejam do tipo Rescisão.
 
Quarentena
 
O campo refere-se a 'quarentena' remunerada de trabalhador desligado. O registro deve ser preenchido com a data do fim da quarentena apenas no caso do trabalhador que recebe remuneração após o desligamento por estar impossibilitado de exercer atividade remunerada.
Esse campo será enviado ao eSocial nos eventos S-2299 ou S-2399.
 
 

Informações Complementares


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Funcionários

Integração RM Labore x RM VitaeFolha de Pagamento x Gestão de Pessoas

Lançamento de Empréstimo na Rescisão - Fórmula