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Questão:

Contribuinte estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, informa que é correto a utilização do CFOP 1.360 na operação RS com destino para SC - Santa Catarina, pois informa que a operação não é interestadual, devido ser contribuinte Substituto Tributário, conforme Art 54 - LVIII do RICMS/RS



Resposta:

O cliente BAUMINAS QUIMICA S A - T01470‍, informa que é correto a utilização do CFOP 1360 na operação RS para SC.

Segue retorno do cliente abaixo:

Esta operação não é interestadual, pois trata-se de contribuinte substituto tributário, conforme __Art. 54 - LV III do RICMS/RS
a Ambientaly RS é responsável pelo recolhimento do Icms para o estado, pois o transportador não tem Inscrição Estadual no RS, sendo assim, a operação tributária é interna, ou seja, o recolhimento do imposto se dará dentro do estado.


O tratamento do CFOP 1.360 está correto, pois esta operação não é interestadual, por isso não existe o CFOP 2.360.

Abaixo item do guia prático do EFD:


Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252)

NOTA - As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens.


Seção I - Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A)

Subseção I - Da Responsabilidade (Art. 54)

Art. 54 - O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. 

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. 


Subseção I (Arts. 9º a 14) Da Responsabilidade

Art. 9° - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

NOTA 01 - Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte:

a)
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07)

NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados:

a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54;




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4568



Fonte:http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=