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NFC-e / Alagoas

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado de Alagoas, informa que deve ser considerado, referente ao documento NFCe - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica emitida em contingência, a data de emissão de 10/03/2021 e não sua autorização que conta na SEFAZ sendo de 08/11/2021. 

Portanto, neste caso, esta NFC-e deve constar em qual mês de competência março relacionado à data de emissão ou novembro relacionado à data de autorização da NFC-e por ter sido emitida em contingência? 



Resposta:



DECRETO Nº 43.606, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, ou na hipótese prevista no art. 139-K deste Decreto.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art.

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes opções, observando-se em relação à NF-e, modelo 65 (NFC-e), exclusivamente o disposto nos §§ 17, 18 e 19 (Ajuste SINIEF 22/13):






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4523



Fonte:

http://www.sefaz.al.gov.br/nfce

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2013/AJ_001_13

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