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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 29/03/2017.

Nota Fiscal de Complemento de Impostos SP

Tickets / issues - 427185, 670930, PSCONSEG-4080

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Índice
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1. Questão

Orientações sobre a correta forma de emissão de nota fiscal de complemento de impostos. Diversos contribuintes têm nos trazido à pauta solicitações para que as linhas de produtos Totvs permitam que sejam inseridos em suas notas fiscais de complemento de impostos, os valores de base de cálculo e/ou alíquota quando estes valores não constarem nas NF-es originais, se por algum erro de procedimento ou falha na operação, estes dados não forem demonstrados.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


No Estado de São Paulo, o regulamento de ICMS é a norma que dispõe sobre este assunto no artigo 182:

SEÇÃO V -DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I -DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 182-Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I -no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II -na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III -na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV -para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V -na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI -em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 1º -Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3(três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º -Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 -recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 -efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 -registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto -Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º -Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º -Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.

3. Análise da Consultoria

A leitura e interpretação do artigo, deixa claro quais seriam os tipos de complemento possíveis na legislação paulista. Porém não traz, no detalhe, quais campos podem compor o documento de complemento do imposto.

3.1 Formas de Correção da NF-e

De acordo com o perguntas e respostas do site da NF-e, de responsabilidade da Sefaz de São Paulo, uma NF-e, só pode ser corrigida nas seguintes hipóteses: 


11. É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida?


Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

O emitente poderá:

Dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar. Vide a questão 14 para maiores informações.

Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica -CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. A Carta de Correção Eletrônica -CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Com relação à Carta de Correção, vide a questão 13.Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original,


14. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP -como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?


Com relação à Carta de Correção, vide a questão 13.Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e deverá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar podem ser consultadas no Artigo 182 do RICMS.

A partir da Nota Fiscal Eletrônica, foram criadas duas finalidades de emissão da NF-e específicas para os casos que necessitar de complemento de imposto ou ajustes de valores.

Conforme previsto no layout da NF-e, as finalidades específicas para esses casos são:

Finalidade: 2= NF-e Complementar
                  3= NF-e de Ajuste

A Nota Fiscal complementar (2) será utilizada quando for complemento de imposto que não terá influência no valor total da Nota Fiscal, ou seja, sem alteração no valor total da Nota Fiscal. Neste caso, não haverá base de cálculo, somente haverá o valor do imposto a ser complementado. Exemplo: Faltou o destaque do ICMS na Nota Fiscal de origem, nesse caso, como não haverá alteração no valor total da Nota Fiscal, somente haverá o destaque do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal com a finalidade 2.

A Nota Fiscal de Ajuste (3) será utilizada quando houver influência no valor total da Nota Fiscal, ou seja, nas situações que faltou destaque de algum valor que terá influência na base de cálculo e consequentemente no valor total da Nota Fiscal. Ainda que sejam simples Notas Fiscais de Saídas ou de Entradas de Mercadorias ou de Serviços, dada a finalidade são comumente conhecidas como Notas Fiscais de Ajuste.

No entanto a rigor não existe uma operação que se denomine "ajuste" e que deva ser acobertada por Notas Fiscais, ou seja, não se vende e nem se compra "ajustes" e o termo é usado apenas por significar que a Nota Fiscal em questão serviu para ajustar alguma transação. Desta forma a Nota Fiscal de Ajuste tem o objetivo de identificar as notas fiscais emitidas para fins de ajustes na escrituração, ou seja, notas que não se referem às operações com produtos/mercadorias e que devem ser emitidas apenas para fins escriturais, como transferência de créditos, crédito de ativo permanente, etc.


3.2 RICMS SP –Regulamento de ICMS de São Paulo


Artigo 182-Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I -no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II -na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III -na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV -para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V -na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI -em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 1º -Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º -Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 -recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2-efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 -registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto -Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º -Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até ou imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º -Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.


Como não está determinado de forma expressa a composição da NF-e de complemento de impostos, buscamos o posicionamento da Secretaria que, como pode ser visto abaixo, não era conclusivo a respeito de se informar ou não a base de cálculo e/ ou alíquota do imposto no documento fiscal de complemento de impostos. Em uma interpretação sistemática é preciso observar o conjunto e considerar, além do sistema normativo, o entendimento do fisco, a jurisprudência, o costume local e todas as informações que juntas, nos indicarem qual é o entendimento que mais se aproxima do contribuinte, sendo o mais pró-fisco possível, para que este não seja prejudicado numa eventual fiscalização.


3.3 Consultas no Posto SEFAZ SP

Ao longo dos últimos cinco anos, foram realizadas várias consultas informais e a própria secretaria do Estado nos trouxe respostas controversas sobre o assunto:


Resposta da Mensagem 5991245

Não, você deve cancelar a NF-e e emitir outra com os dados corretos. Cancelamento de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica)

1) O cancelamento da NF-e é feito por meio de pedido transmitido eletronicamente à SEFAZ.

2) Prazos e penalidades:

2.1) Dentro do prazo de 24 horas →sem penalidade.

2.2) Após o prazo de 24 horas e até 480 horas →com a penalidade prevista no item 1 do inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

2.3) Cancelamento após 480 horas →cancelamento permitido somente com a aprovação do Posto Fiscal e com a penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

3) No caso 2.3, o requerimento deverá esclarecer o motivo que impediu o cancelamento tempestivo da NF-e e deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

3.1) Documentos de identificação do signatário do requerimento. Se for procurador, deverá ser apresentada a procuração com firma reconhecida do representante da empresa;

3.2) Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

3.3) Folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

3.4) Comprovação de que a operação não ocorreu, com os seguintes itens:

• declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente (*) paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente (*) paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;

OU

(*) Se a NF-e for de saída, a declaração deverá ser feita pelo destinatário. Se a NF-e for de entrada, a declaração deverá ser feita pelo remetente (emitente daNF-e).

• tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia restituída ou compensada.

4) Nos casos 2.2 e 2.3 acima, se o Posto Fiscal autorizar o cancelamento extemporâneo da NF-e, a penalidade (multa) deverá ser recolhida pelo contribuinte em GARE-ICMS. O código de recolhimento é 892-8 caso não tenha sido lavrado o AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) ou 640-3 caso já tenha sido lavrado o AIIM. A guia paga deverá ser armazenada juntamente com o DANFE correspondente à NF-e cancelada. O evento de cancelamento extemporâneo deverá ser documentado mediante termo lavrado no Livro Modelo 6.

5) A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte -DEC.

6) Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

7) Outras dúvidas podem ser esclarecidas na seção “Dúvidas frequentes” e, caso persistam, deverão ser encaminhadas ao “Fale Conosco exclusivo da NF-e” pelo site:

https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/

Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Mensagem Original: 5991245NFe complementar

Gostaria de saber se é correto, em uma nota fiscal complementar de icms, informar somente o valor do imposto a ser complementado ou também, caso a base tenha sido reduzida incorretamente, podemos complementar também este valor com a diferença da redução.

Exemplo:

Exemplo redução (indevida) de BC:

A citada regra funciona da seguinte maneira.

Valor da mercadoria e total da NF: R$ 100.000,00 (IPI tributado a 0%)

Alíquota do ICMS aplicada na operação: 12% BC do ICMS reduzida a 22,22%: R$ 22.220,00 (Ato cotepe).


Então para fins de emissão da nota fiscal temos:

Vlr. Mercadoria R$ 100.000,00

Vlr. Total R$ 100.000,00

BC ICMS R$ 22.220,00 12%

Vlr. ICMS R$ 2.666,40


Após a emissão da NF indicada acima, foi verificado que a BC considerada na nota fiscal

Original não deveria ter sido reduzida, então o correto seria assim:

Vlr. Mercadoria R$ 100.000,00

Vlr. Total R$ 100.000,00

BC ICMS R$ 100.000,00 12% Vlr. ICMS R$ 12.000,00


Poderíamos gerar uma única nota fiscal de complemento, corrigindo a base de cálculo e o valor desta nota?


Deveríamos ao invés de complementar esta nota, cancelar o documento fiscal e reemiti-lo da forma correta?


No aguardo,


Resposta da Mensagem 5992204

Todas as suas perguntas podem ser respondidas com a informação abaixo:

NF-e complementar:

A nota fiscal complementar poderá ser utilizada em regra para a regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria.

O Regulamento do ICMS, no Artigo 182, disciplina as hipóteses em que poderão ser emitidas as Notas Fiscais Complementares: 

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; 

III -na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV -para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V -na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI -em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Mensagem Original: 5992204

Nfe complementar

Boa tarde,

Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre nota fiscal de complemento de ICMS ST:

Caso seja necessário emitir uma nota fiscal complementar de ICMS ST, na entrada da mercadoria em meu estabelecimento, sendo eu um substituto tributário, com direito a crédito desde imposto e obrigado a CAT 17, esta nota fiscal de complemento deve estar com o Campo Base de calculo de ST preenchido na sua totalidade?

Este valor pode ser demonstrado no Danfe?

Ou devo complementar somente o valor do imposto que foi calculado a menor e deixar o campo Base de Cálculo ST em branco?

No quadro de demonstração dos impostos, quais os valores devem obrigatoriamente ser preenchidos?

Estas dúvidas quando a nota fiscal de complemento se dá porque no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e -versão 1.05 –22/11/2012, paginas 12-15 que tratam da parte de complemento de ICMS, sugerem que o contribuinte pode complementar qualquer campo que não tenha sido calculado corretamente.

Um exemplo clássico: Uma nota fiscal com cálculo de IPI onde o mesmo deveria constar da base de cálculo do ICMS e por erro do faturista não constou.

Outro exemplo é uma nota fiscal com redução de base de calculo de ICMS (próprio ou retido) onde a redução se deu incorretamente e a menor.

Nestes casos, é possível fazer uma nota de complemento de ICMS (próprio ou retido, conforme o caso) para esta nota original, informando a base correta e o valor correto do ICMS (ou ICMS ST)?

No aguardo.


Resposta da Mensagem 5995797

Não. Não pode complementar a base de cálculo.

Cancele a NF-e e emita outra.

Cancelamento de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica)

1) O cancelamento da NF-e é feito por meio de pedido transmitido eletronicamente à SEFAZ.

2) Prazos e penalidades:

2.1) Dentro do prazo de 24 horas →sem penalidade.

2.2) Após o prazo de 24 horas e até 480 horas →com a penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

2.3) Cancelamento após 480 horas →cancelamento permitido somente com a aprovação do Posto Fiscal e com a penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

3) No caso 2.3, o requerimento deverá esclarecer o motivo que impediu o cancelamento tempestivo da NF-e e deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

3.1) Documentos de identificação do signatário do requerimento. Se for procurador, deverá ser apresentada a procuração com firma reconhecida do representante da empresa;

3.2) Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

3.3) Folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

3.4) Comprovação de que a operação não ocorreu, com os seguintes itens:

• declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente (*) paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente (*) paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal; OU

(*) Se a NF-e for de saída, a declaração deverá ser feita pelo destinatário. Se a NF-e for de entrada, a declaração deverá ser feita pelo remetente (emitente da NF-e).

• tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

4) Nos casos 2.2 e 2.3 acima, se o Posto Fiscal autorizar o cancelamento extemporâneo da NF-e, a penalidade (multa) deverá ser recolhida pelo contribuinte em GARE-ICMS. O código de recolhimento é 892-8 caso não tenha sido lavrado o AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) ou 640-3 caso já tenha sido lavrado o AIIM. A guia paga deverá ser armazenada juntamente com o DANFE correspondente à NF-e cancelada. O evento de cancelamento extemporâneo deverá ser documentado mediante termo lavrado no Livro Modelo 6.

5) A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte -DEC.

6) Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

7) Outras dúvidas podem ser esclarecidas na seção “Dúvidas frequentes” e, caso persistam, deverão ser encaminhadas ao “Fale Conosco exclusivo da NF-e” pelo site:

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Mensagem Original: 5995797

NFe complementar

Bom dia, Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre NFE Complementar:

Podemos gerar uma NFE Complementar, para complemento somente da base de calculo e do valor do ICMS, sem que tenha havido qualquer alteração de preço ou quantidade da mercadoria / serviço?

Ou esta nota deverá ser cancelada e gerada corretamente?

No aguardo


Após inúmeras tentativas de uma resposta conclusiva, o fisco decidiu se pronunciar e publicou resposta formal sobre o assunto, elucidando de vez a questão. Abaixo publicamos na integra a resposta do fisco para a inclusão da base de cálculo e alíquota em notas fiscais de complemento de imposto:




4. Conclusão


Diante da nova interpretação do fisco paulista, entendemos que a partir desta publicação, as notas fiscais de complemento de imposto poderão conter todos os dados faltantes e que não foram destacadas em documento fiscal original, emitido anteriormente. Assim, observados os critérios elencados nesta consulta formal, de não se repetir dados ora antes informados, é possível agora que, tanto a base de cálculo quanto alíquotas dos impostos ICMS, ICMS ST ou DIFAL sejam destacados no documento fiscal complementar. 

Por ser de responsabilidade do ente tributário estadual, salientamos que a nova interpretação do fisco é válida para o Estado de SP e outras solicitações sobre o assunto deverão ser vistas caso a caso.

O Fisco estadual de SP deixou claro que os únicos dados a serem repetidos da NF-e Original são somente:

(i) os dados do remetente e do destinatário;

(ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original;

(iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original (no caso concreto: alíquota, base de cálculo e valor do ICMS) e;

(iv) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.

O entendimento é válido também para operações sujeitas ICMS retido por Substituição Tributária. Como as orientações voltaram sua análise para a tributação estadual e de acordo com o  questionamento realizado, não se aplicam na tributação federativa, uma vez que para tal devem ser analisadas as normas da União que dispõem sobre o assunto. 

O posicionamento da Sefaz de SP, porém é de que o contribuinte deverá utilizar o documento fiscal com finalidade = 2, complemento de preço, já que para o Estado, o ajuste finalidade 3 deverá ser utilizado apenas nos casos no qual "...Nota Fiscal de ajuste é qualquer nota que não seja relacionada à saída ou entrada de mercadoria, e também não seja de complemento de base de cálculo ou imposto relacionado à saída ou entrada de mercadoria...". É o que está disposto na consulta informal relacionada abaixo. 

Caso existam dúvidas sobre o assunto, sugerimos a consulta formal a SEFAZ de seu Estado para esclarecimento diante aos campos que devem ser preenchidos na NF-e Complementar.


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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

O sistema da linha de produtos Microsiga Protheus já disponibiliza procedimentos que atendem ao disposto, de acordo com testes realizados pela própria equipe de atendimento. O cliente deverá ser orientado ao procedimento correto, em conformidade com este documento e o sistema normativo do Estado de SP. Realizamos nova Consulta no Fale Conosco da Sefaz SP, sobre o assunto e obtivemos o retorno abaixo: 


De: Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de Sao Paulo <sefaz@fazenda.sp.gov.br>
Date: ter., 5 de abr. de 2022 às 12:02
Subject: NFe complementar - 8655271
To: [email protected] <lufreit@gmail.com>



Resposta da Mensagem 8655271






 
Prezado(a), Luciana


A nota fiscal complementar poderá ser utilizada em regra para a regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria. O Regulamento do ICMS, no Artigo 182, disciplina as hipóteses em que poderão ser emitidas as Notas Fiscais Complementares:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;


II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Estão disponíveis para consulta em

https://homologacao.nfe.fazenda.sp.gov.br/ConsultaNFe

o exemplo de NF-e de complemento de ICMS (chave de acesso 35110599171171171115550220000001331000739704) e

o exemplo de NF-e de complemento de preço (chave de acesso 35110599171171171115550220000001341000739701).


Recomendamos que observe todos os campos com cuidado.



Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

NFe complementar


A SEFAZ SP, com relação a questão de nota fiscal complementar, tem a seguinte interpretação:

Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e deverá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar podem ser consultadas no Artigo 182 do RICMS.

Nossa pergunta é, podemos utilizar a nota fiscal de Ajuste (finalidade 3) ou nota fiscal complementar (finalidade 2) quando tivermos que complementar mais de um tributo em um mesmo documento, além de complementar a base de calculo e o preço da mercadoria?? Poderiam nos informar o que pode ser preenchido em cada tipo de documento (ajuste e nota complementar), em conformidade com o artigo 182 do RICMS SP?

Obrigada


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Em uma outra Consulta no mesmo posto fiscal de São Paulo, foi dada a mesma resposta incluindo uma frase sobre o tipo de ajuste a ser realizado: 


Resposta da Mensagem 8658624

Prezado(a), 


A nota fiscal complementar poderá ser utilizada em regra para a regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou
prestação, ou na quantidade de mercadoria. O Regulamento do ICMS, no Artigo 182, disciplina as hipóteses em que poderão ser
emitidas as Notas Fiscais Complementares:


I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original
da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada
no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro,
quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou
estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Estão disponíveis para consulta em

https://homologacao.nfe.fazenda.sp.gov.br/ConsultaNFe


o exemplo de NF-e de complemento de ICMS (chave de acesso 35110599171171171115550220000001331000739704) e
o exemplo de NF-e de complemento de preço (chave de acesso 35110599171171171115550220000001341000739701).

Recomendamos que observe todos os campos com cuidado.

Nota Fiscal de ajuste é qualquer nota que não seja relacionada à saída ou entrada de mercadoria, e também não seja de complemento
de base de cálculo ou imposto relacionado à saída ou entrada de mercadoria. Assim são exemplos de notas fiscais de ajuste as notas
de transferência de crédito e débito, notas CIAP (Crédito do ICMS do Ativo Permanente). Vale ressaltar que notas emitidas para ajuste
de preços, de negociações e às vezes até estoques não são consideradas notas fiscais de ajustes e muitas vezes não são permitidas
pela legislação.

Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:
Pesquisa de Satisfação

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
NFe complementar
Prezados, boa tarde!
Gostaria de saber se existe alguma orientação ou previsão legal no RICMS/SP, para que o contribuinte do Estado de São Paulo faça o
correto preenchimento da NF-e/XML relativo ao campo finNFe (Finalidade de emissão da NF-e), para os códigos 2=NF-e complementar
e 3=NF-e de ajuste?
Em que situação deve ser utilizada o código 2=NF-e complementar, dentro do Estado de São Paulo?
Em que situação deve ser utilizada o código 3=NF-e de ajuste, dentro do Estado de São Paulo?
Qual a base legal ou orientação?
Obrigado,
xxxx
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6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

28/03/2017

1.00

Nota Fiscal de Complemento de Imposto SP

659768, 7781315

BMR

01/02/2022

2.00

Nota Fiscal de Complemento de Imposto SP

PSCONSEG-5126

LFA25/03/20223.00Nota Fiscal de Complemento de Imposto SPPSCONSEG-5505
LFA03/05/20224.00Nota Fiscal de Complemento de Imposto SPPSCONSEG-6161; PSCONSEG-11521
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