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ICMS/MT - DEVOLUÇÃO

Questão:

Nesse ticket 13552865‍, preciso do seu apoio para dar andamento na solicitação do nosso cliente VITERRA BRASIL SA - T00721‍.

O cliente faz a O Contribuinte estabelecido no Estado de MT - Mato Grosso, realiza o processo de venda de Soja com ICMS TributadoTRIBUTADO/Diferido DIFERIDO e pode ocorre ocorrer a devolução desse deste produto.
Na No processo de devolução o cliente contribuinte não pode tomar o crédito desse deste imposto, conforme legislação (Regulamento do ICMS/SMT - MT 2014 em anexo). 

O produto hoje numa ao realizar a devolução de venda, copia o código de tributação e alíquota da nota de origem/venda.
No caso citado pelo clientecontribuinte, teremos que permitir que ele ajuste seja ajustado o código de Tributação para Outros? situação tributária para outros - CST-90. De forma que ele não tome crédito do ICMS na devolução?

Pedimos que, por gentileza, verifiquem a data de SLA dessa solicitação para não atrasarmos a solução!

Atenciosamente,
IDARIANA‍
Prime Datasul‍

. Por favor a ação realizada está correta ? 



Resposta:

Após analise da legislação e também do chamado aberto na IOB, considerando que houve opção de aplicação do diferimento, conforme previsto no RICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, Anexo VII, art. 7º, §3º, I, desta forma, a NF-e segue sem destaque de ICMS. Assim sendo, ocorrendo a devolução, também retorna sem destaque de ICMS, assim não teria que existir qualquer possibilidade de crédito.

Diante disso, não se depreende em seu questionamento, qual o risco de apropriação de crédito indevido, já que na Nota Fiscal, não haverá destaque.

Referente ao lançamento na EFD ICMS/IPI, o CST-Código de Situação Tributária  a ser usado será (51-Com Diferimento), sem crédito, conforme segue as devidas explicações adiante.


Conforme regras do GUIA PRÁTICO DA EFD: "para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante)".
Dispõe ainda o manual, "Nos documentos fiscais de emissão própria o campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante". Exemplo, aquisição de mercadoria com diferimento, informar CST 51, código que na entrada, também não vai possibilitar crédito, já que na NF não deve constar destaque de ICMS.

Em conclusão, não entendemos que neste caso seja o CST 90-Outros , e sim 51-Com diferimento, o mesmo que consta na NF de devolução.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5296



Fonte:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/c00b08f3faaf298784257dc1004549a8?OpenDocument