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Questão:

Contribuinte Industrializador estabelecido no estado do São Paulo, recebe de seu cliente localizado em Pernambuco, remessa de sucata  para industrialização com alíquota do ICMS destacado em 12% e após concluir o processo de industrialização, realiza a emissão da nota fiscal de retorno de industrialização, sendo destacado normalmente a alíquota do ICMS de 12%, na mesma nota fiscal ele destaca o produto industrializado "Acabado" chamado Tarugo de alumínio, com alíquota de ICMS destacado em 7% e neste item é cobrado sua mão de obra. 

Porém o Contribuinte questiona que na mesma nota fiscal de Retorno, deve ser destacado mais um item referente a matéria prima aplicada (Sucata do Cliente) e neste item ele deseja tributar a 7%.

Está correto o cliente querer que na mesma nota fiscal de Retorno de Industrialização, além do material de retorno e cobrança do material acabado, também seja destacado o material aplicado (Sucata do Cliente) e tributado a 7% ao invés de 12% ?



Resposta:

Nosso entendimento sobre a saída promovida pelo estabelecimento industrializador (SP-São Paulo) em retorno ao autor da encomenda (PE-Pernambuco) - Operação Interestadual de Remessa para Industrialização:


1) Remessa do Autor da Encomenda para o Industrializador


Na remessa da mercadoria para industrialização o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, com natureza da operação “Remessa para industrialização” CFOP (5.901 ou 6.901). Por ser uma saída com suspensão não haverá o destaque do ICMS.


2) Procedimento quanto ao Retorno da Remessa Recebida para Industrialização: 

O retorno do produto industrializado será feito em documento único acobertando todas as situações possíveis de retorno, conforme destacado abaixo:

 O item valor cobrado pela industrialização (mão de obra) deverá ser escriturado com o CFOP (5.124 ou 6.124). Neste caso, nas operações estaduais em São Paulo, está previsto o diferimento do ICMS para etapa seguinte da circulação (Art. 403 RICMS SP);  

 Os itens que sejam insumos, aplicados na industrialização, deverão ser escriturados individualmente com a CFOP (5.124 ou 6.124). Neste caso deverá ser respeitada as características tributárias de cada item, por exemplo, NCM, CST e alíquota;

O item de mercadoria recebida e não aplicada deverá ser escriturado com a CFOP (5.903 ou 6.903);

O item de retorno de mercadoria utilizada na industrialização deverá ser aplica a CFOP (5.902 ou 6.902).


Processos executados nesta industrialização: 
A - 12% ICMS "voltando os 12% da nota fiscal de entrada (Nota Fiscal do cliente)"
B - 7% ICMS sobre o valor de serviço realizado no beneficiamento.
C - 7% ICMS sobre a matéria prima aplica (sucata do cliente).
Segue embasamento enviado pelo cliente:

Conforme contribuinte segue exemplo cálculo que o sistema deve gerar para atender o Artigo - RICMS 393 A - Operação de Sucata

O cliente nos enviou a SUCATA no valor de R$ 1.000,00 com 12% de ICMS para realizarmos o beneficiamento.

  1. Realizamos o beneficiamento da SUCATA do cliente e cobramos R$ 1.000,00 pelo serviço, a nota fiscal deve ter os cálculos conforme abaixo:
  2.  Fatura: R$ 1.070,00 = R$ 1.000,00 do serviço prestado + R$ 70,00 de ICMS ( 7% do ICMS do material aplicado)
  3. A base de cálculo do ICMS: R$ 3.000,00 = R$ 1.000,00 referente ao retorno dos 12% de ICMS enviado pelo cliente + R$ 1.000,00 referente 7% de ICMS sobre o material aplicado (Artigo 393 A do ICMS) + R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00 referente aos 7 % de ICMS cobrado na mão de obra.
  4. Valor do ICMS: R$ 260,00 = R$ 120,00 referente aos 12% enviado pelo cliente(devolvendo) + R$ 70,00 referente aos 7% do ICMS sobre o material aplicado (artigo 393 A) + 7% do ICMS referente a mão de obra da industrialização.


Caso o cliente não concorde, solicitamos que seja realizado abertura de chamado na sefaz do Estado de São Paulo, de forma que seja aplicada as orientações para o tratamento desta questão. 



Chamado/Ticket:

6697346



Fonte:

Decreto nº 49.612, de 23 de maio de 2005

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA - Art 404 até Art. 408