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Questão:

Conforme Posto Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação, na situação em que a Empresa remetente não possui inscrição de substituto tributário no Estado, perante esta situação ao longo de 2022 a Receita Estadual irá exigir informação estruturada quanto ao imposto relativo às operações subsequentes ou à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou para uso ou consumo, comprovando o recolhimento do ICMS-ST na entrada no Estado do RS que deverá ser apresentado no (Registro C180 - Informações Complementares das Operações de Entrada de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ) nos campos 10 e 11. Base legal - RICMS, Livro II, art 1º, § 1º "a" e §3º). 

Com base no layout do SPED FISCAL os campos são considerados do forma opcional. Com base no Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro III, Art. 53­-A, I a apresentação do registro C180 campo 10 e 11, realmente são obrigatório?



Resposta:

Conforme RICMS/RS e também através da mensagem reportada pela Sefaz do Estado do Rio Grande do Sul, temos como entendimento que deve ser apresentado a exigência da informação na EFD ICMS/IPI, nas operações de entrada de mercadorias destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo em que deve ser comprovado o recolhimento do ICMS/ST na entrada do RS, quando a mercadoria for proveniente de outra unidade da federação na situação em que a empresa remetente não possui inscrição de substituto tributário interestadual com o Estado do RS,  porém não temos um manual ou guia de preenchimento apresentado pela Sefaz quanto ao preenchimento do Registro C180. 

Desta forma, solicitamos que o contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, realize uma consulta formal, buscando informações quanto ao correto preenchimento do Registro C180, pois conforme temos destacado no manual da EFD ICMS/IPI o Estado que exigir a obrigatoriedade, deve apresentar a forma de escrituração deste registro. 

  • Mensagem reportada pela Sefaz do Estado do Rio Grande do Sul

 
 

 Guia  Prático da EFD ICMS/IPI - Versão 3.0.8
REGISTRO C180: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).

A obrigatoriedade e a forma de escrituração deste registro serão definidas pela UF de domicílio do contribuinte. O campo “IND_OPER” do registro pai C100 deve ser igual a “0” - Entrada. Este registro não poderá ser informado se houver um registro C181 preenchido.

  • RICMS/RS - RIO GRANDE DO SUL


  • LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 1° - Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º - Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título: 

a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50;

§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50.

  • LIVRO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  - Subseção I (Arts. 53-A e 53-B) - Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação

Art. 53-A - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6115



Fonte:

RICMS/RS - LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Art. 1º § 1

Guia Prático da EFD ICMS IPI Versão 3.0.8

Orientação sobre divergência no cálculo do Ajuste ST