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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 19/06/2022

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO


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Índice
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1. Questão

Esta análise é sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com relação ao exame de Retorno ao
Trabalho e Mudança de Função, se deve ou não ser considerado na periodicidade dos exames. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. 


3. Análise da Consultoria

A dúvida é sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora 7, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores.

Sendo PCMSO é o conjunto dos procedimentos que devem ser adotados pelas empresas com o objetivo de prevenir e diagnosticar precocemente os danos à saúde decorrentes do trabalho. O questionamento é sobre o exame de Retorno ao Trabalho e Mudança de Função, Mudança de riscos ocupacionais deve ou não ser considerado na periodicidade dos exames.

A Norma Regulamentadora sete NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.


No Item 7.1.2 – NR7 estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo
os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
De acordo com o item 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:


a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.

7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de riscos ocupacionais;

e) demissional.


7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames
complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.  


7.4.3.- A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a - avaliação clinica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO. 


No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
No no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença
ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do
trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador
ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.


No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudançasempre que houver a alteração nos riscos ocupacionais e/ou ambientais aos quais o empregado estará exposto em relação ás condições laborais anteriores.


Exemplo: Considerando a realização dos exames a cada dois anos.
Periódico: (26/06/2011)
Mudança de Risco Função: (07/2011)
Afastado: (10/2011)
Retorno Afastado: (10/2012)
Afastado Novamente e Retorno: (12/2012)
Afastado Novamente e Retorno: (05/2013)
Mudança de Risco Função: (21/06/2013)
Periódico: (26/06/2013).
No exemplo acima, o cliente entende que não seria necessário a realização do exame periódico agendado para 26/06/2013, pois o
mesmo já realizou o exame de Mudança de Risco Função em 21/06/2013.
Gerando um controle a parte e um custo adicional para a empresa, sendo com a realização do exame de mudança de risco função deveria
considerar a periocidade nos exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Função.
Porém caberia ao Coordenador/Encarregado da empresa a responsabilidade de considerar a periocidade dos exames de Retorno
ao Trabalho e Mudança de FunçãoRisco Ocupacional.

3


4.

1

Conclusão

De acordo com a legislação o PCMSO será elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Risco


os prazos podem ser reduzidos a critério do médico Coordenador ou encarregado, apenas estabelecendo que o exame de Retorno ao Trabalho seja obrigatório no primeiro dia da volta ao trabalho e o exame de Mudança de Risco Função será obrigatório ser realizado antes da data da mudança.

Para as empresas que tiveram o SESMT é a sigla para Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e é uma equipe de profissionais da saúde, que ficam dentro das empresas para proteger a integridade física dos trabalhadores, possam indicar um Coordenador para responsável pela execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sendo sua função de alertar e dar instruções para os funcionários sobre o aparecimento de novas doenças, esclarecimentos sobre qualquer tipo de doença e também evitar que pequenos acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa.

Neste caso a empresa junto ao seu coordenador ou responsável “Médico”, deverá definir a periodicidade dos exames, de acordo com o exposto na norma regulamentado - NR°7 “sete”, ou mediante ampliação em acordo coletivo de trabalho.

Sendo que na situação exposta, o cliente pode sofrer as seguintes consequências; A empresa ter um custo adicional pela realizado do exame periódico, sem considerar a periodicidade dos exames de Retorno do Trabalho e Mudança de Função;
Causar um passivo desnecessário a empresa, pelo não cumprimento dos exames, se considerar a periocidade dos exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Função, caso sofra alguma fiscalização e o fiscal entender que o processo não está de acordo com a legislação.
 

Subtítulo

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

Criação da funcionalidade aonde seja possível que os exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Função sejam considerados
para a periocidade na geração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
 

6. Referências

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07-atualizada-2022.pdf

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.734-de-9-de-marco-de-2020-247886194Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
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7. Histórico de alterações

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