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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Amazonas,   solicita que na importação deve ser zerado a base de cálculo dos os impostos suspensos na base de cálculo do ICMS, foi questionado ao contribuinte que se o ICMS está suspenso não quer dizer que não será recolhido futuramente, trata-se de uma importação

O contribuinte encaminhou ofício de 2014 do Estado do Amazonas quanto a suspensão dos tributos federais sobre a base de cálculo do ICMS. 



Resposta:

Conforme previsto no Decreto Estadual nº 20.686/99, Art 13 - inciso V, a base de cálculo do ICMS relativo à importação, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas até o momento do desembaraço da mercadoria, considerando também o montante do ICMS que deve integrar sua própria base de cálculo conforme estabelece o artigo 49 do RICMS.

Na hipótese do inciso II do artigo 1º,  o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.

Se na operação houver tributos não incidentes ou ainda isentos, estes não farão parte da base de calculo do imposto. Os demais tributos deverão ser considerados normalmente conforme especifica o RICMS da SEFAZ do Amazonas.

Assim entendemos que no campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º,  a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

·   Para o período de 1º.1.2005 a 31.12.2005, vide art. 13, V, “e” da LC 19/97.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.

CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA SA nos enviou em anexo a seguinte Legislação de Manaus, referente ao Uso de Impostos Suspensos na Base de Cálculo do ICMS.
 
Inicialmente, o Time de Desenvolvimento da Trade nos retornou com a seguinte devolutiva:
" Em princípio, o produto não fará nenhuma melhoria no sentido de zerar a base de cálculo dos impostos que são do regime de suspensão. Isso não será feito pelo time de produtos. Se o ICMS está suspenso não quer dizer que não será recolhido. Suspenso é "não recolhido agora para recolher no futuro" Se for recolher posteriormente, será sobre qual base? sobre qual valor devido? Entendemos que esta informação precisa estar no sistema, porém o cliente entende que não, desta forma a não apresentação de tais informações é por conta e risco do cliente e isso é algo que não assumiremos no produto. Com isso, segue a orientação que foi passada anteriormente com o ponto de entrada ou zerar na classificação da nota.
 
Nesse cenário (de suspensão) o sistema zera os valores dos impostos porém envia as bases para que, caso a isenção não venha a ocorrer, seja possível calcular (em livros fiscais) o valor do tributo devido a ser recolhido.
Atualmente não temos a opção de não enviar a base dos impostos enquadrados no regime de tributação suspensão, a não ser via ponto de entrada. Caso o cliente se interesse, deve ser usado o ponto de entrada Execblock ("EICDI154",.F.,.F.,'GRAVACAO_SD1') publicado no documento </strong><strong>https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=574364993</strong><strong>.</strong>

Outra opção, sem customização, é zerar a base do imposto no momento da classificação do documento de entrada, lembrando que o módulo Easy Import Control efetua a geração do pré-documento de entrada."
 
 
Após alinharmos as questões, nosso Time de Produtos também solicitou um parecer da Consultoria Tributária com relação a Legislação encaminhada pelo cliente:
"A legislação é interpretativa. Como isso se trata de um assunto voltado a impostos federais e estaduais, acredito que isso seria uma avaliação totalmente fiscal/ legislação, por isso sugiro que  procure o pessoal do Fiscal da Totvs com este embasamento e veja se existe algum cenário existente (se esta vigente mesmo ou não) no padrão e com isso podemos retornar com este assunto por aqui."
 
Conseguiriam nos auxiliar quanto a questão dos Impostos Suspensos da Base de Cálculo do ICMS para Manaus, se ainda é uma documentação válida ou mesmo se o Produto precisará efetuar algum tipo de ajuste na rotina?




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6266



Fonte:

Decreto Estadual 20.686 de 1999 Artigo 13, inciso V

LEI Nº 2.349, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995