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Questão: | Na Venda para não contribuinte consumidor final em uma operação de saída de armazém, pode ser utilizado o CFOP 6.106 ou obrigatoriamente deve ser convertido para o CFOP 6.108? |
Resposta: | Conforme Artigo 5º do Ajuste SINIEF S/N de 15/12/1970 determina que o CFOP deve ser interpretado conforme as normas explicativas. Dessa forma, no Anexo II do artigo mencionado acima, o CFOP 6.106 e 6.108 é expresso:
Para operações interestaduais de venda onde há saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, para consumidor final contribuinte do imposto, é indicado o CFOP 6.106.
Nós da Consultoria entendemos que na operação Para operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, independente se há ou não saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, o CFOP indicado para o correto faturamento da operação é o 6.108. A Consultoria interpreta dessa forma com base nas Respostas da Sefaz-SP em que esclarece o tema: Resposta a Consulta 14926_2017 A legislação é clara acerca do tema, porém em todo caso, indicamos uma consulta formal para maiores esclarecimentos. |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_70_vigente |