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ICMS-CE

Questão:

Deverá haver ou não destaque de ICMS na nota fiscal de remessa para armazém geral localizado em outra unidade de federação? Como deve ser feita o processo de venda a ordem saindo de armazém geral localizado em outro estado a consumidor final e sua contabilização ?



Resposta:

De acordo com o RICMS-CE, menciona em seu art. 4º sobre a não-incidência do ICMS para operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral, como podemos observar:

Art. 4° O ICMS não incide sobre:

[...]

X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

[...]


Para reforçarmos o entendimento de haver ou não destaque do ICMS na remessa para armazém geral para unidade de federação diversa do depositante, observamos o art. 2º e 3º do RICMS-CE:


TÍTULO I
DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DO CRITÉRIO MATERIAL

Art. 2° O ICMS incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;


[...]


CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO TEMPORAL

Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;


O Regulamento determina quais critérios de incidência e fato gerador do ICMS. No caso da remessa de mercadoria à Armazém Geral em operações interestaduais, entende-se que há incidência de imposto, pelo fato da ocorrência de saída da mercadoria a qualquer título, conforme inciso I do art. 3º RICMS-CE. O regulamento menciona conforme em seu art. 4º apenas sobre a não-incidência nas operações internas de remessa para armazém geral. 


Disto isto, quanto ao processo de saída de armazém geral ou depósito fechado localizado em estado diverso do depositante com destino a consumidor final, precisamos entender o conceito de venda a ordem, conforme o exemplo abaixo:


Venda à Ordem é uma operação triangular, na qual o vendedor remetente (fornecedor), ao invés de remeter a mercadoria para o adquirente original (primeiro comprador), envia esta para um outro destinatário (segundo comprador), por conta e ordem daquele (primeiro adquirente).

Esta operação é feita de forma habitual pelas empresas, por proporcionar economia no frete, por isso cada contribuinte analisa se sua empresa terá vantagem econômica, segundo análise do Custo X Benefício.

Em suma, figuram nesta operação três empresas:

* Vendedor: que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação seja realizada;

* Adquirente: que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação seja realizada;

* Destinatário: qualquer pessoa natural ou jurídica contribuinte ou não do ICMS.




entendemos que o contribuinte deve seguir os procedimentos do art. 583 579 e 622 do RICMS-CE:


Art.

583

579.

 

Na saída de mercadoria

para entrega

depositada em armazém geral

localizado

, situado em unidade da Federação diversa

daquela

do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento

destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:I - emitir nota fiscal,

, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor

I - valor da operação;

c) natureza

II - natureza da operação;

d) local da entrega,

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC,

do armazém geral;

deste.

§ 1° Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS

, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a)

 valor

valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

b)

 natureza

natureza da operação: "Outras

Saídas

saídas -

para depósito

remessa por conta e ordem de terceiro";

c)

 nome

número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC,

do estabelecimento destinatário e depositante

deste;

d)

 número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior.§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica

destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral";

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II -

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas -

remessa para depósito";

retorno simbólico de mercadoria depositada";

c)

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância em que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se

número, série e data da nota fiscal emitida na forma do

inciso I

caput, pelo estabelecimento

remetente

depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste

.§ 2° A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão

;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 3° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4° A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2° será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2° , bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 622. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - circunstância em que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída da mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° A nota fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° Na hipótese do § 1° poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.


A legislação cearense é bem clara ao conceder a não incidência do ICMS nas operações internas. Logo, por não haver previsão legal da não incidência nas operações interestaduais, por analogia, esta situação será normalmente tributada, observadas as alíquotas previstas no inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 4° do artigo 17 do RICMS/CE:


a) 12%, nas operações interestaduais com as demais Unidades da Federação;

b) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.






defi E/2000, Anexo VII, art. 12, na saída de mercadoria (do fornecedor) para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário (adquirente/Depositante), este será considerado depositante. Nessa hipótese, deverão ser observados os procedimentos:



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7816



Fonte:

RICMS-CE