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Questão:

Qual a base de cálculo o contribuinte do imposto utiliza para cálculo do diferencial de alíquotas destinado a consumidor final contribuinte do imposto?

O cálculo da diferença de alíquotas é alterado quando ocorre aplicação de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS próprio?



Resposta:

Foi disciplinada através do Decreto 4.852/97 – RCTE alterado pelo Decreto n° 8.519/2015 (DOE de 30.12.2015 as regras para o Diferencial de Alíquotas para contribuintes e não contribuintes no estado de Goiás. O estado ainda não se manifestou sobra a vigência dos efeitos LC nº 190/2022.


Fórmula


O contribuinte deverá calcular a base de cálculo do DIFAL mediante a seguinte fórmula:


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Onde

 VTN 

:

  • BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
  • VTN ANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
  • A ICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás
.
  • ;

Há que se observar o disposto no art. 12, § 4º do RCTE, para fins do cálculo do diferencial de alíquotas.


Obrigatoriedade


Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, "a e art 20, § 1º, IV, "a e Art. 65, III do decreto 4.852/97 - RCTE.


Concernente ao optante do Simples Nacional o que o faz obrigado ao recolhimento deste tributo é o fato de que esta operação está fora da incidência do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 140/2018, art. 5º, XII, a, g e h e portanto sujeito ao recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas nos termos da legislação supracitada.


Cálculo


Segundo o item 21629 das perguntas frequentes da Orientação tributária do Estado de Goiás:


Para o cálculo deveremos observar:

  • utilizar para efeito de cálculo do Diferencial de alíquotas a base de cálculo prevista no art. 65, III, do RCTE;
  • a alíquota interna a ser utilizada é a prevista no art. 20, do RCTE;
  • alíquota interestadual deverá ser a alíquota nominal estabelecida para operações e prestações interestaduais, ainda que em operação com benefício fiscal de isenção, de redução de base de cálculo, com fornecedor Optante pelo Simples Nacional, ou, em que o ICMS não tenha sido destacado, sendo:
    • 7% - quando oriunda de Estados da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
    • 12% - demais regiões incluindo o Estado do Espírito Santo;
    • 4% - mercadorias importadas, nos termos do art. 20, III do RCTE.
  • para fins de cálculo considerar os benefícios fiscais concedidos no Anexo IX do RCTE, utilizando como critério para interpretação da norma o da literalidade;
  • o cálculo deverá ser efetuado por produto e não por nota fiscal;
  • o diferencial de alíquotas está fora do regime do Simples Nacional, portanto nas aquisições por Optantes pelo Regime do Simples Nacional deverá ser aplicado os benefícios fiscais previstos no anexo IX do RCTE.

Supondo a aquisição de uma cadeira para compor o ativo imobilizado de contribuinte com atividade comercial, proveniente do Estado do Distrito Federal, sendo o custo total do produto R$ 300,00 e o frete a ser pago pelo adquirente no valor de R$ 50,00. O ICMS diferencial de alíquotas é o resultado da multiplicação do valor da base de cálculo pela diferença entre a alíquota interna e interestadual, considerando as regras supracitadas o frete na prestação interna para contribuinte é isento nos termos do art. 7º, XLI:

Alíquota ICMS interestadual =12%;
Alíquota interna no destino = 17%;
Diferença entre as alíquotas = 5%
Confira como seria o cálculo neste exemplo:

BC DO DIFAL = VTN ANTES DO DIFAL / 1- A ICMS INTRA

BC DO DIFAL = R$ 300,00 / 1-0,17
BC DO DIFAL = R$ 300,00/ 0,83
BC DO DIFAL = R$ 361,45
ICMS DIFAL = R$ 361,45 X (0,17-0,12)
ICMS DIFAL = R$ 361,45 X 0,05
ICMS DIFAL = R$ 18,07

Em se tratando de operações que envolvem redução da base de cálculo, o cálculo do DIFAL permanece inalterado, visto que a diferença de alíquotas utilizada para cálculo do diferencial de alíquotas é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nominal aplicável na operação, os benefícios fiscais terão implicação na base de cálculo do diferencial e não na diferença de alíquotas.

Exceção nas operações com redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo IX do RCTE (Convênio 52/91), o diferencial de alíquotas será calculado considerando a diferença entre a alíquota efetiva aplicada na operação interna e a alíquota efetiva aplicada na operação interestadual do remetente.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7888; PSCONSEG-11280



Fonte:

Perguntas e Respostas SEFAZ-GO

RCTE-GO