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Questão:

As diferenças de RRA no eSocial devem ser enviadas separadas entre Normal, Férias,13Sal e PLR? Quando houver pensão esta também precisa ser descriminada separadamente por esses tipos de cálculos? 
 
Como a incidência 15 para IRRF perdeu a validade na tabela 21, qual o código parametrizar os eventos para retenção de RRA Normal, de Férias e 13º, separados?



Resposta:

RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente são rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Ou seja, quando o trabalhador recebe um valor acumulado que se refere a  competências distintas de anos anteriores, esse valor acumulado não deve ser somado ao rendimento do mês para calcular o IR.

Então essas competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de uma forma mais vantajosa para o empregado.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(...)

Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

(...)


eSocial

A partir de março /2023 o Layout S-1.1 será obrigatório, este layout contempla RRA e consequentemente a totalização do IRRF (códigos de Receita 0561 e 0588) pelo eSocial e posterior envio para a DCTFWeb.

No site do eSocial, em perguntas e respostas formam publicadas orientações relacionadas à transmissão das informações sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

Destacamos :

  • As informações de RRA não será mais tratada por rubrica, e sim por demonstrativo com indicativo de RRA no S-1200 campo indRRA do S-1200).
  • Diferenças de 13º deve ser informadas perRef (Campo de Período de Referência) de Dezembro;
  • A utilização processo administrativo no RRA, usado de forma mais comum por órgãos públicos, pagamento de valores de anos anteriores aos empregados, através de decisão interna ou processo administrativo;
  • Os valores pagos decorrentes de processos trabalhistas de anos anteriores, não devem ser informados no S-1200, e sim nos eventos específicos de processos trabalhistas (S-2500 e S-2501);
  • As informações de IR de RRA devem estar em demonstrativo exclusivo, sempre identificado com indRRA = Sim e o grupo infoRRA (Informação de RRA) devidamente informado. Podem estar no perAnt (Período Anterior) ou no perApur (Período de Apuração), observando a característica de se referir a exercício anterior;
  • O IR de RRA tem sua tributação exclusiva o cálculo é feito com base na tabela e as faixas multiplicadas pelo número de meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
  • Nova atualização na tabela 21 do eSocial, onde os códigos de RRA não fazem mais parte da tabela, pois não será mais tratado como rubrica e sim pelo demonstrativo indicando RRA (grupo dmDev – campo indRRA do S-1200), com o grupo infoRRA devidamente informado).


Como podemos as informações de RRA não será mais tratada como rubricas e sim por demonstrativos exclusivo.


No MOS foi disponibilizado um exemplo, conforme abaixo

Image Added







Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9449



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado

encurtador.com.br/motX0

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-02-2023-com-marcacoes.pdf