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Questão:

A dúvida reportada é referente a emissão de nota fiscal complementar de IPI, a descrição do item do documento de origem no qual necessita de complemento pode ser informado na NF-e complementar?



Resposta:

De acordo com as orientações constantes no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 com relação a Nota Fiscal Complementar, a mesma deverá ser emitida para as situações que os dados e valores antes não tenham sido informados no documento fiscal original, como acréscimos nas operações de câmbio, diferença de preço ou na quantidade de mercadorias e também para lançamentos de impostos não efetuados em virtude de erro de cálculo ou classificação fiscal.

Lembrando que no caso de nota fiscal complementar, a mesma está corrigindo um erro ocorrido em uma nota fiscal emitida anteriormente, ou seja, se juntar os dois documentos a operação ficará correta.

Em se tratando da descrição do produto na Nota Fiscal Complementar de IPI, caso o complemento se refira a algum item da Nota Fiscal original que poderão afetar a escrituração fiscal em um sistema integrado, o Manual de orientação de preenchimento da NF-e na pág. 12, sugere que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição do item do documento de origem

Para efeito de transparência fiscal, é de entendimento desta consultoria que o contribuinte utilize na Nota Fiscal Complementar de IPI, a mesma descrição do item da Nota Fiscal de origem.  

Como material complementar, sugerimos a leitura da orientação sobre NF-e - Nota fiscal complementar de preço - emissão de nota com quantidade zerada 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9611 9611 ; PSCONSEG-10267.



Fonte:Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02