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CUSTO DE AQUISIÇÃO

Questão:

Cliente deseja que o ICMS Complementar - Diferencial de alíquota seja considerado como custo no ativo fixo.

  


Resposta:

De acordo com a boa técnica contábil, devem integrar o custo de bens destinados ao Ativo Permanente todos os gastos relacionados com a sua aquisição, assim como aqueles que forem necessários para colocar o bem em condições de uso na finalidade a que se destina. Dentre outros gastos que normalmente são despendidos na aquisição de bens e que contabilmente têm a natureza de custo, incluem-se os impostos, sejam esses pagos pelo vendedor e repassados ao adquirente, embutidos ou adicionados no preço, ou pagos pelo próprio adquirente.

Assim sendo, a diferença de ICMS paga pelo adquirente de bens destinados ao ativo permanente ou para consumo próprio, procedentes de outros Estados, inclui-se como parcela integrante do custo de aquisição.

Todavia observamos que de acordo com o § 4º do art. 344 do RIR/99, os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

Ressalte-se que no Estado em que o contribuinte destinatário dos bens, que pagar o diferencial de alíquota de ICMS, tiver direito ao crédito desse valor na aquisição de imobilizado, neste caso O ICMS Complementar a título de Diferencial de Alíquota não entra como Custo de Aquisição, e deverá ser observados os procedimentos específicos previstos na legislação do Estado do Contribuinte.

Seguindo os critérios da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade alinhada com o RIR/99 a Resolução nº 1.177/99 estabelece a questão de Elemento de Custo no item 16 a seguir:

 16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:

(a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;

(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;

(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.

Logo podemos perceber, que os impostos quando não são recuperáveis devem integrar o custo da mercadoria, já quando recuperável não integra o custo da mercadoria, portando caberá na análise, se o ICMS COMPLEMENTAR referente ao DIFAL for recuperável na parcela CIAP este não entrará no custo.

No estado do Rio Grande de Sul de acordo com a norma do RICMS-RS, o ICMS Complementar relativo ao DIFAL, poderá ser recuperado na apropriação do crédito pela ficha CIAP, conforme base legal no (RICMS-RS/1997, Livro I , art. 31, § 4º, c/c Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 3.1.1.) - Fonte: Pergunta e Resposta procedimento IOB:

É possível creditar o valor do diferencial de alíquotas pago pela aquisição de equipamento destinado ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte?

 Sim. O estabelecimento adquirente, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na categoria geral, poderá creditar, além do próprio ICMS destacado no documento fiscal de aquisição do equipamento, os valores pagos a título de diferencial de alíquotas e o ICMS incidente sobre o serviço de transporte da mercadoria.

Esses documentos fiscais serão escriturados sem apropriação do crédito no livro Registro de Entradas e o crédito fiscal será tomado através da elaboração do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), integrando o valor da parcela mensal a ser creditada pelo contribuinte.

 

 



Chamado/Ticket:

1072515

  

, 8828933



Fonte:RICMS-RS/1997, Livro I , art. 31, § 4º, c/c Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 3.1.1 / RIR/99 e Resolução CFC nº 1.177/99.