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BLOCO 40

Questão:

Ao contratar serviços com fornecedor estrangeiro, nos quais tem retenção do IR com os códigos de rendimento 0422 e 0473. Estas notas de serviço de fornecedor estrangeiro, precisam gerar o R-4020, quando for utilizado o código de receita 0422 e 0473? As invoices, também precisam ser escrituradas no bloco 40 da EFD-Reinf, ainda que não tenha retenção



Resposta:

No evento R-4020 deverão ser declaradas e escrituradas todas as operações com ou sem retenção de tributos federais, cujo pagamento for realizado por uma pessoa jurídica à beneficiário pessoa jurídica, incluindo aquelas prestadas por empresas localizadas fora do país. Para isto, o contribuinte deverá observar as naturezas de rendimento dispostas na tabela 1, o comparativo publicado no Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf, que demonstra os códigos de receita que compõem o código de natureza do rendimento, como demonstramos nos exemplos abaixo, extraídos do próprio manual:


CÓDIGO DE RECEITA 0473

 

CÓDIGO DE RECEITA 0422


Já para beneficiários pessoa física, a informação deverá constar no evento R-4010, também observando a disposição das tabelas 01: 

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Na EFD-Reinf, a escrituração a ser informada nos eventos R-4010 ou R-4020, deixam de ser vinculadas ao seu código de retenção como era feito na DIRF e passa a ser feito pela natureza de rendimento em conjunto com o tipo de serviço tomado e o beneficiário pessoa física ou jurídica. No caso de beneficiário que seja pessoa jurídica estrangeiro, deverá se identificado através do nome, já que nestes casos, a pessoa jurídica domiciliada no exterior não possui CNPJ, conforme disposto no Manual: 

"A identificação do beneficiário do rendimento, em geral, ocorre pelo número de inscrição no CNPJ e, pelo nome, apenas nos casos de contribuintes domiciliados no exterior, não sujeitos a cadastro no CNPJ. "

O declarante vai informar também: 

" país de residência para fins fiscais do beneficiário do rendimento, desde que não seja Brasil"

Desta forma, ainda que a operação ou prestação de serviços tenha pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, o contribuinte, declarante da EFD-Reinf, fica obrigado a declarar e escriturar estas informações. 


INVOICES

Invoices são documentos emitidos por prestadores de serviço pessoa física ou jurídica, que são similares aos nossos documentos fiscais ou faturas e que servem para documentar relações internacionais. São obrigatórias quando o valor da operação for superior a três mil dólares (ou o valor equivalente em outra moeda), mas ainda que o valor seja inferior, podem ser utilizadas para comprovação da operação e prestação junto ao fisco, ou seja, ainda que não atinja o valor obrigatório, pode ser solicitada pela Receita Federal. 

Como toda operação ou prestação de serviços que tenha pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, deve ser declarado e escriturado na EFD-Reinf, ainda que não tenha retenção, mas esteja no campo da incidência tributária, o contribuinte deverá buscar o código de natureza de rendimentos que melhor se adeque ao caso para também declarar as informações documentadas nas invoices. 

Assim, caberá ao declarante contribuinte, responsável pela emissão da invoice  observar a disposição da tabela 02 e a tabela 01 - grupo 16 para escolher o código de natureza de rendimentos correto para a operação ou prestação de serviços realizada. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10884; PSCONSEG-11253, PSCONSEG-11481



Fonte:

https://espacolegislacao.totvs.com/efd-reinf/http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7208

MANUAL EFD-REINF 2.1.2.1

MAFON 2023

Layout versão 2.1.2