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Questão:

Em quais operações o Registro 1400 possui obrigatoriedade? O registro tem relacionamento com algum tipo de operação ou se poderá ser gerado para qualquer tipo de operação? Quais CFOPs deverão ser considerados no Registro 1400, quando se referir as operações de transporte?



Resposta:

Com a publicação da Resolução 5369/2020, foi estabelecido a obrigatoriedade do envio do Registro 1400 da EFD ICMS IPI, pelos contribuintes mineiros obrigados à EFD, que tem por finalidade fornecer informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF, por município, para subsidiar a apuração do índice de participação no repasse da receita proveniente do ICMS.

As operações e prestações que possuem obrigatoriedade de informar no Registro 1400, temos:

  • Operações com Produtos Agropecuários ou Hortifrutigranjeiros
  • Serviço de Transporte Prestado por Transportador não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
  • Operações Realizadas por Cooperativas com Mercadorias Recebidas para Depósito
  • Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário
  • Da Geração de Energia Elétrica para Consumo Próprio
  • Outras Entradas a Detalhar por Município ( Produtos de trânsito livre comercializados no CEASA, Prestação de transporte aéreo de carga, Prestação de serviço de transporte aquaviário/ferroviário, Sistemas de produção integrada, Extração de substâncias minerais na hipótese da jazida por mais de um município, Atividades de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação, entre outros)

As regras para preenchimento do Registro 1400, serão aplicadas no que couber as dispostas na DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal).

 As regras para elaboração da DAMEF, estão estabelecidas na Portaria SRE 175/2020, no Anexo I, conforme as regras de negócios de cada campo, que será considerado os valores informados no Registro C190, para os seguintes CFOPs:

1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126, 1.132, 1.135, 1.151, 1.152, 1.153, 1.154, 1.159, 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.206, 1.207, 1.208, 1.209, 1.212, 1.214, 1.215, 1.216, 1.251, 1.252, 1.255, 1.256, 1.257, 1.301, 1.351, 1.352, 1.353, 1.356, 1.360, 1.401, 1.403, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.652, 1.653, 1.658, 1.659, 1.660, 1.661, 1.662, 1.904, 1.910, 1,931, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.126, 2.132, 2.135, 2.151, 2.152, 2.153, 2.154, 2.159, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.206, 2.207, 2.208, 2.209, 2.212, 2.214, 2.215, 2.216, 2.251, 2.252, 2.255, 2.256, 2.257, 2.301, 2.351, 2.352, 2.353, 2.356, 2.401, 2.403, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.414, 2.415, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.652, 2.653, 2.658, 2.659, 2.660, 2.661, 2.662, 2.904, 2.910, 2.931, 2.932, 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.129, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.212, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653.


Entendemos que todos os serviços que estão documentados devem ser considerados, desde que tenham a incidência de ICMS.

Como leitura complementar, temos a Orientação que trata do VAF/DAMEF:

https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=560656616

É possível ainda observar que as disposições para o registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, demonstra que devem ser consideradas no Registro 1400 a origem e o destino das operações, sob a ótica do declarante que está comercializando ou prestando serviços relacionados na Resolução 5369/2020. 


A resolução trata sobre outras entradas as operações: 

3.6 - Outras Entradas a Detalhar por Município;
3.6.1 - Produtos de trânsito livre comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA;
3.6.1.1 - O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização;

Mas note, que quem presta as informações é o estabelecimento que comercializa a mercadoria, que nos casos  em que adquirem de produtores hortifrutigranjeiros (geralmente pessoas físicas que não emitem documento fiscal), não há como deduzir o valor de "entrada", devendo ser deduzido o valor comercializado do município de origem , do valor comercializado no CEASA. O resultado deste valor deverá ser informado no registro 1400 da EFD-ICMS/IPI. 

Outras entradas mencionadas na resolução, devem ser utilizadas para deduzir do valor das prestações e operações realizadas pelos contribuintes, para se chegar ao valor a ser escriturado no registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, que servirá de base para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF. 

Desta forma, não há que se falar em operações de entrada no registro 1400 da EFD-ICMS/IPI. Os valores destas operações deverão ser utilizados apenas para compor o valor a ser informado no registro. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-457, PSCONSEG-1537, PSCONSEG-1536 PSCONSEG-5187



Fonte:

Portaria SRE 175/2020

Resolução 5369/2020 - MG