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Questão:

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST - Conceito

Operações interestaduais, como devem ser operadas 



Resposta:

Segundo RICMS MG ANEXO XV em seu artigo 31J podemos entender que após o contribuinte varejista, ou na condição de varejista optar pela Definitividade da Base de Cálculo do ICMS-ST ele passa a não ter que recolher o complemento do imposto, caso a venda daquele item tenha um preço maior do que o tributado na base presumida, como também não poderá solicitar a restituição caso a venda do item tenha uma base inferior.

(..)

SUBSEÇÃO IV-A
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

 Art. 31-J - Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;

II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

 § 1º - Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.

(...)

Sendo assim, já vimos que o dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST, mas em quais situações ou operações o contribuinte poderá efetivamente estar enquadrado nessa modalidade de Definitividade?

Essas operações estão elencadas nos artigos de 31-A  a 31- I do RICMS MG ANEXO XV , porem como cerne do assunto mencionado no titulo dessa faq discorreremos dos artigos principais abaixo:

Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Ou seja, nas operações internas para as empresas RPA's existe a possibilidade de se aderir a Definitividade, dessa forma havendo complemento ou restituição, o contribuinte não terá obrigatoriedade de fazer o recolhimento, e nem direito a restituição da diferença apurada.


Para os processos de restituição e complementação ICMS ST no Estado de Minas, existem dois tópicos que precisam ser considerados para a compreensão da aplicabilidade da norma:

  1. Fato gerador que não ocorreu: Nos casos em que o contribuinte substituído, ou seja, aquele que adquire a mercadoria com o ICMS já retido diretamente do contribuinte substituto ou de outro contribuinte substituído e, por qualquer circunstância alheia à sua vontade, não conseguir efetivar o fato gerador presumido como, por exemplo, nos casos de roubo, furto, incêndio no estoque ou perecimento da mercadoria, impossibilitando a subsequente circulação jurídica da mercadoria;
  2. Fato gerador consumado:  Quando efetivamente existe a circulação subsequente da mercadoria adquirida com substituição tributária.


Dito isto, vamos para os exemplos de restituição e complementação de ICMS ST .

As operações interestaduais das RPA's existe a possibilidade de restituição caso o fato gerador presumido não tenha se realizado, conforme a norma mencionada abaixo

:

SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

Art

.

22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para outra unidade da Federação;

II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, existindo vendas interestaduais com a hipótese de restituição de ICMS-ST quando o fato gerador não houver ocorrido, o contribuinte não poderá solicitar a restituição quando a venda se tratar a um consumidor final não contribuinte. Já para as operações internas não foram mencionadas nos artigos da seção, o que sugere um tratamento normal para restituição/complemento dessas empresas. 


SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

Art. 22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

 Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

 I - saída para outra unidade da Federação;

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
§ 6º  O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.


Para as questões o procedimento de Complemento e Restituição, em que o fato gerador efetivamente se realizar, o contribuinte deverá fazer o recolhimento ou abatimento  abatimento da diferença paga no momento da aquisição da mercadoria que gerou o fato gerador presumido, isso é devido nas operações internas a consumidor final, ou seja, para contribuinte ou não contribuinte haverá a apuração da diferença.

Para as operações interestaduais, apenas as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão recolher o complemento ou solicitar restituição quando essa venda for destinada a consumidor final não contribuinte.

Segue norma abaixo:

SUBSEÇÃO IV-A
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

(...)

Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

(...)

Sendo assim, essa Consultoria entende que a as operações internas no Estado de Minas Gerais podem se enquadrar na não Definitividade da Base de calculo pode ser aplicada nas operações internas para as RPA's, e para as operações interestaduais o procedimento de complementação e restituição são normais, ou seja, sem a aplicabilidade da Definitividade.

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Definitividade esta elencada nas operações interestaduais, embora no Art 23 -I - 6° informa que nas operações interestaduais que couber a restituição do imposto, as empresas do Simples Nacional não terão aplicabilidade desse processo. 

, ou seja, havendo complemento ou restituição, o contribuinte estará apto a realizar esses procedimentos na condição em que o fato gerador presumido não tiver ocorrido conforme  Subseção IV Art. 22 e  Art 23-I.

Para as operações interestaduais a norma da a entender que as vendas efetuadas sem que o fato gerador tenha ocorrido, poderão ser restituídas apenas por RPA's,  não especificando se o destinatário será um contribuinte ou não. Já as microempresas ou empresas de pequeno porte não terão direito a restituição nas vendas a consumidor final não contribuinte conforme Subseção IV Art 23 -I - 6°.

A Subseção IV-A mantém a orientação referente as operações internas no Estado de Minas Gerais, ou seja, havendo complemento ou restituição, o contribuinte estará apto a realizar esses procedimentos na condição do fato gerador presumido tiver ocorrido.

Nas vendas interestaduais a norma destaca que apenas as vendas efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno terão direito a restituição ou complementação do imposto tributado na base presumida da mercadoria adquirida anteriormente conforme Subseção IV-A Art 31A e 31C.  

Ou seja, para as operações interestaduais em que ocorrer a efetivação do fato gerador, e que possam fomentar o procedimento de restituição ou complementação, para as empresas RPA's a norma não é conclusiva.

Portanto como a norma não traz luz a duvida sobre as operações interestaduais com restituição ou complementação com RPA's, orientamos o contribuinte a abrir uma consulta formal junto ao Fisco de Minas Gerais para alinhar essa lacuna na legislação do EstadoEm se tratando de um assunto tão complexo, caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi passado nessa orientação, o mesmo poderá estar formulando uma consulta formal junto ao Fisco.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11368



Fonte:RICMS/2002 - ANEXO XV