Art. 16. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:
I - emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":
a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
b) no caso de devolução, as razões que deram causa;
c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;
d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";
III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.
§ 1º Relativamente à escrituração, além dos procedimentos constantes do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária o contribuinte substituído deverá:
a) escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao imposto retido por substituição tributária, destacado na nota fiscal;
b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida;
c) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;
Art. 6º-A. Aplica-se à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes do:
§ 1º - Deverão ser observados ainda os seguintes procedimentos:
V - as observações que devem ser lançadas nos Livros Fiscais, conforme previsto na legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do registro C195;