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  • Registro F130 - Alíquota diferenciada de PIS e COFINS do SPED/PAT - Visão Geral

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A LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 que prevê o crédito presumido de 75% das alíquotas originais de PIS e da COFINS de serviços de transportes tomados de empresas optante pelo Simples Nacional.

Ou seja, qualquer pessoa jurídica que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional pode descontar a alíquota correspondente a alíquota de 75% sobre o valor devido em cada período de apuração referente ao PIS/COFINS. Sendo assim, então podemos alterar a alíquota de PIS e COFINS, diminuindo os 75% das alíquotas e ficando conforme exemplo:

  • PIS: (1,65% x 75%) = 1,2375 %
  • COFINS: (7,60% x 75%) = 5,70%
  • Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da Lei 10.833/2003


Caso a pessoa jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS). 

Ressaltando que no caso da Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, as alíquotas de apuração de PIS/COFINS devem se manter inalteradas, sendo elas de 1,65% de PIS e 7,6% para COFINS.  

Destacamos que a adesão dos contribuintes ao programa é facultativa, e o beneficio concedido mediante comprovação de baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição, como sucata.


Como leitura complementar, sugerimos os seguintes materiais:



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titlePIS - Programa de Integração Social
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PIS
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titleCOFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
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COFINS
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