QUESTÃO :
Cliente adquire mercadorias com crédito do ICMS, ocorre que em determinadas situações ele efetua revenda destas mercadorias com isenção ou não tributação deste tributo.
Questionam como deve ficar o cálculo do custo de aquisição deste produto, já que o artigo 21 da Lei Complementar 87/1996 dispõe que deve ser feito o estorno do crédito e se devem desenvolver um tratamento no sistema para atender esta disposição legal.
"LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
(...)
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
(...)"
RESPOSTA :
Conforme dispõe o regulamento do imposto de renda, somente os impostos recuperáveis é que devem ser deduzidos do custo das mercadorias :
“Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999
(...)
Custo de Aquisição
Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será
determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (DecretoLei
n º 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1 º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de
transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na
aquisição ou importação (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2 º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3 º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita
fiscal.
(...)”
Desta forma, se ocorrer uma das situações previstas no artigo 21 da lei 87/96, não existindo nenhum benefício previsto no Estado do contribuinte, como por exemplo o crédito presumido ou a manutenção deste crédito, o valor do ICMS creditado deverá ser estornado e o valor do custo de aquisição ajustado na mesma proporção. Para isto deve ser feito um lançamento do valor estornado a título de acréscimo para o custo de aquisição, na data da ocorrência que der causa a esta movimentação.
Além disto, este valor de estorno deverá constar também da apuração do ICMS, como "Estorno de crédito", bem como mencionado o código de ajuste próprio adotado para o Estado na EFD-Fiscal para estas movimentações.
OBS.: Sugerimos também a leitura do parecer sobre o tema disponível em : Parecer Consultoria Tributária Segmentos TIGUXY Impostos recuperáveis no custo - Federal
FONTE :
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/rir/L2Parte1.htm
CHAMADO ASSOCIADO : TRCKHI