Questão:
Cliente informa que nas vendas para clientes situados na ZFM e ALC controladas pela Suframa, o valor do ICMS é calculado e abatido normalmente, porém entende por ter benefício de crédito presumido esse abatimento deve calcular o valor do ICMS e abater novamente, gerando o abatimento duas vezes.
Resposta:
As saídas de produtos industrializados para comercialização ou industrialização na ZFM ou ALC são beneficiadas com a isenção do imposto, desde que o estabelecimento destinatário esteja situado nos municípios mencionados conforme:
1. A Zona Franca de Manaus (ZFM), para efeitos do ICMS, é composta pelos seguintes municípios, localizados no Estado do Amazonas:
a) Manaus;
b) Rio Preto da Eva;
c) Presidente Figueiredo.
2. As Áreas de Livre Comércio (ALC), para efeitos do ICMS, são constituídas pelos seguintes Municípios:
a) Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre;
b) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
c) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
d) Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
e) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.
Base Legal: (RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 268, I, II)
Contudo a condição para fruição da isenção deve ser observada as regras pertinentes na legislação desde que o estabelecimento destinatário esteja situado na ZFM ou ALC, e a internalização efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, devendo ser comprovado o abatimento do preço da mercadoria com o valor equivalente ao imposto dispensado na operação.
Os incentivos dados às áreas localizadas no norte do país - Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental - são fiscalizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Observadas as condições, Excluem-se do benefício da isenção:
Mencionamos o convênio ICMS nº 65/88 citando a clausula quinta parágrafo único.
[...]
Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas.
Fonte: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/1988/CV065_88.htm>
[...]
Como o próprio parágrafo único do Convênio retro mencionado pelo cliente, rege que não caberá aplicação do benefício a isenção do ICMS, quando o contribuinte gozar de benefício fiscal, como é o caso do crédito presumido, perde assim a isenção prevista pelo Convênio ICMS 84/94 quando remetida a mercadora para ZFM ou ALC.
Diante a questão, Não entendemos a argumentação do cliente em relação ao abatimento do ICMS por duas vezes?
Solicitamos nos embasar qual seria a norma na legislação do Estado do cliente, que conduza aplicação do crédito presumido cumulada com os benefícios de isenção remetidos a ZFM e ALC, para aplicar a dedução do ICMS por duas vezes.
Lembrando que o crédito presumido é um benefício opcional do contribuinte que, se exercida a opção ou renúncia, deve ser concedido pelo fisco através de previsão na legislação, podendo ainda ser concedido por regime especial.
Neste cenário precisamos que seja evidenciado melhor a operação do cliente, bem como nos seja apresentada e exposta a memória de cálculo da operação efetuada entre remente (origem UF) e destinatário, como a base legal que condiciona o cliente aplicar o benefício do crédito presumido e o abatimento do ICMS por duas vezes na operação referida.
Dentre as regras gerais do ICMS, deve ser observado as regras que dão a perda do benefício da isenção do ICMS a seguir:
1. Se a mercadoria não for industrializada ou ocorrer a sua saída dos municípios abrangidos pelo benefício, ou seja, no caso de não cumprimento desses critérios, perde-se o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por Minas Gerais (onde partiu a mercadoria) com os acréscimos legais cabíveis.
2. Outra hipótese é a reintrodução da mercadoria no mercado interno antes do prazo de 5 anos da sua remessa. Nesse caso, também se descaracteriza a isenção, e o imposto será devido para este Estado de Minas, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao seu desinternamento.
3. Considera-se desinternada, também, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tenha sido incorporada ao Ativo Permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tenha saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão.
4. De modo diverso, não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza e recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária do Estado remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 dias contados da data de emissão da correspondente nota fiscal.
Concluímos que a remessa de mercadorias para a ZFM e a ALC está amparada pelo benefício da isenção do ICMS, desde que sejam respeitados os critérios previstos na legislação. Cabe ao cliente evidenciar qual a base legal a que se aplica o crédito presumido cumulado com as saídas a ZFM e ALC para abatimento do imposto, visto que o própria Cláusula Quinta em seu parágrafo único do Convenio ICMS nº 65/88, veda a isenção quando o contribuinte possui algum benefício fiscal, pois não caberia deduzir o ICMS na nota fiscal visto que operação já possui tal benefício fiscal.
Atenciosamente,
Consultoria Tributária
Fundamentação: RICMS-MG, Anexo IX, Parte 1, art. 268, I, II / Convênio ICMS nº 65/88
Chamado: TRGSG4