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Questão:

1) Este valor menor que R$ 10,00 deve ser retido dos autônomos a cada nota?

2) Mesmo que o IR menor que R$ 10,00 não seja retido do autônomo, o recolhimento do IR menor em DARF sempre deve ser feito, correto? 

3) As notas com IR menores que R$10,00 devem ser acumuladas até passarem do limite e então gerar a DARF considerando a soma delas?

4) A DARF também obedece este limite mínimo de R$ 10,00, correto? Caso a DARF dos pagamentos dos autônomos do mês não ultrapassarem este limite, também precisam ir sendo acumuladas? Se sim, por quanto tempo?

5) Existe limite de tempo para ir acumulando estas notas? Ex. a cada 12 meses, a cada 5 anos, de janeiro a dezembro no mesmo ano-calendário.

6) Caso não tenha limite de tempo para ir acumulando, e algumas notas ultrapassem o ano-calendário, como estes valores precisam ir para a próxima DIRF?

Ex.:

Autônomo XYZ tem as seguintes notas:

Data Valor IR Nota IR Acumulado

10/07/2014 1.800,00 0,92 0,92

05/12/2014 1.900,00 7,70 8,62

20/01/2015 1.850,00 4,67 13,29

Considerando este exemplo, são 3 notas acumuladas, sendo 2 notas do ano 2014 e 1 de 2015 que juntas ultrapassam o valor de R$ 10,00. Normalmente, confrontamos as DARF mensais de janeiro a dezembro com os valores que estão no arquivo da DIRF. Neste caso, a DARF de 01/2015 (pagamento 20/02/2015) deve considerar as notas de 2014?

7) E a DIRF 2016 (ano-calendário 2015) deveria considerar as notas de 2014 ?



Resposta:

1) O valor deve ser calculado a cada nota e acumulado caso seja inferior a 10,00 reais. Não deve ser recolhido, de acordo com a Lei 9430/96 dispensa o recolhimento do tributo, caso o mesmo seja igual ou inferior a 10,00.

Lei 9430/96

[...]

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.


2) O parecer publicado é claro quando exemplifica a  situação abaixo, no qual demonstra a cumulatividade da retenção:

Cenário com base na tabela progressiva ano calendário 2014.

RENDIMENTO PAGO A PF / IR ACUMULADO ATÉ ATINGIR R$10


1º título: R$ 1.750 – isento – não retém

2º título: R$ 80 – (1750+80=1830) x (7,5%) - dedução tab.(134,08) = 3,17 IR - não retém

3º título: R$ 40 – (1830+40=1870) x (7,5%) - dedução tab.(134,08) = 6,17 IR - não retém

4º título: R$ 51 – (1870+51=1921) x (7,5%) - dedução tab. (134,08) = 9,99 IR - não retém

5º título: R$ 8 – (1921+8=1929) x (7,5%) - dedução tab. (134,08) = 10,60 retém


Em destaque o último título apresentado pela Pessoa Física, no valor de R$ 8,00, gerando diferença de

R$ 2,60 a ser retida, maior que o título/nota fiscal ou RPA cobrada.

De acordo com a Lei 9430/ 96 só será emitido um DARF para pagamento dos tributos federais caso o valor seja superior a R$ 10,00 (Dez Reais)

 LEI 9430/96

Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais)


3) De acordo com a lei 9430 de 96, artigo 68 § 1º, sim, deve-se acumular os valores até o próximo período de apuração.

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais)

[...]

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.


4) Não entendemos ao certo o que quiseram dizer com DARF do pagamento dos autônomos. A DARF (sigla de Documento de Arrecadação de Receitas Federais), é um documento do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal brasileiros. É o boleto utilizado para pagamento de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e até para outros tributos, não administrados por este órgão tributário. Este documento não serve para pagamento dos autônomos.


5) O §1º, do artigo 68 da Lei 9430/96 fala sobre  "períodos subsequentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00", mas não define o que seriam estes períodos subsequentes. 

Nosso entendimento é que estes períodos subsequentes de apuração estejam em conformidade com o período de apuração da empresa, responsável pelo recolhimento dos tributos federais. Desta forma se a empresa faz apuração trimestral, deverá acumular durante o trimestre (03 meses) todas as notas ou RPAs. Se fizer apuração anual deverá acumular durante o período de doze (12 meses).


6)O limite será sempre o mesmo do período de apuração da empresa responsável pelo recolhimento do tributo. Desta forma, sempre ficará restrito a cumulatividade, trimestral e/ou anual. A norma não é clara quanto a forma de cumulatividade do IRRF, porém pela IN 1500/2014, com a análise dos artigos abaixo, conseguimos chegar à seguinte conclusão:


CAPÍTULO XI 

DA DISPENSA DA RETENÇÃO

[...]

Art. 61. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na DAA, observado o disposto no § 3º do art. 105.

[...]

CAPÍTULO XVIII 

DO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I 

Dos Prazos e Condições

Art. 105. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:

[...]

§ 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O imposto devido que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

[...]

Podemos concluir que durante o período de apuração, o valor do imposto deve ser acumulado, até que supere o valor mínimo de 10,00. Caso isto não ocorra dentro do prazo estabelecido pela norma, para o recolhimento deste imposto, não será gerada uma DARF, já que está vedada (proibida), a geração deste documento para valores de tributos inferiores a 10,00.

  • Empresas do lucro real poderão apurar o IRRF trimestralmente (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano), ou anualmente (com recolhimento no final do ano).
  • Empresas do lucro presumido poderão apurar em períodos trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.


7) A DIRF de 2016 referente ao ano-calendário 2015, deverá considerar as notas ou RPAs, que tiveram retenção de IR no ano-calendário de 2015.



Chamado/Ticket:

TRQEY0



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm

https://www.google.com.br/search?q=DARF&oq=DARF&aqs=chrome..69i57j0j69i59j0l3.5149j0j7&sourceid=chrome&es_sm=93&ie=UTF-8#q=O+QUE+%C3%89+DARF%3F

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57670#1459517