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QUESTÃO:

Na operação de serviço de transporte (operação de PR/MG) existe o cálculo do diferencial de alíquota? 


RESPOSTA:

O "Diferencial de Alíquota" nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário, contribuinte do ICMS, apura em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando das aquisições de mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada.

Nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII, "a", e VIII, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida destine-se ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo (valendo o mesmo ordenamento para a prestação de serviços de transporte quando não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS).

Assim, cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual aplicada na operação de aquisição de material para uso e consumo ou Ativo Imobilizado e a alíquota interna atribuída à mercadoria.

Entre outras hipóteses, ocorre o fato gerador do ICMS, conforme RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 2º, II e III:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou Ativo Imobilizado;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação tiver início em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Nesses casos, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Conforme RICMS/MG artigo 42, § 1º o contribuinte do Estado de Minas Gerais, mesmo a microempresa e a empresa de pequeno porte, fica obrigado ao recolhimento do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas seguintes hipóteses:

a) entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
b) utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

A base de cálculo para o pagamento do diferencial de alíquotas é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem, tanto para aquisição de mercadorias quanto para prestação de serviços.

Assim, o valor do diferencial é o resultado da aplicação, sobre a referida base de cálculo (incluído o IPI, se for o caso), da diferença entre a alíquota interna do Estado de Minas Gerais e a alíquota interestadual utilizada na operação ou prestação.

Cabe enfatizar que o diferencial de alíquotas é devido tanto para aquisição de mercadorias como de prestação de serviços.

OBS: Nas situações em que o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição for de 12% (alíquota interestadual entre contribuintes) e a alíquota interna para a respectiva mercadoria for de 18%, o diferencial de alíquotas será de 6% sobre a base de cálculo da compra.

Cabe ressaltar que, nas situações previstas no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 42 , §§ 1º (diferencial de alíquotas) e 14 (antecipação do imposto - aquisição para comercialização ou industrialização), quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 ), a base de cálculo será o valor sobre o qual o imposto foi calculado na origem. Caso a remessa dessas mercadorias seja realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, a diferença será calculada sobre o valor da operação.

Por fim, declaramos ser pertinente a solicitação, pois conforme o RICMS/MG artigo 42, § 1º o contribuinte do Estado de Minas Gerais, fica obrigado ao recolhimento do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual inclusive na hipótese de serviço de transporte cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.


FONTE: RICMS-MG/2002, Constituição Federal/1988

CHAMADO: TRWNLY