Questão: | Na venda para entrega futura no Estado do Paraná, a atualização do ICMS através do Fator de Conversão poderá ser atualizada no item da mercadoria? E qual procedimento adotar em operações com substituição tributária? |
Resposta: | Nos termos do RICMS-PR/2017, art. 6º § 6º e art. 328, na venda para entrega futura, a legislação do ICMS paranaense veda o destaque do imposto na nota fiscal de simples faturamento. Dessa forma, por ocasião da efetiva saída, total ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. O valor contratado para a venda será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação (vencimento do ICMS) até a efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fato de Conversão e Atualização do ICMS (FCA). Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996): [...] § 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o § 1º do art. 82. § 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS [...] § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º. Conforme exposto acima, o imposto deverá ser atualizado de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA, portanto, o valor da mercadoria não deve ser alterado, somente a base de cálculo do ICMS. Entretanto, em relação as operações para entrega futura com produtos sujeitos a Substituição Tributária, com base no posicionamento da Consulta 170/2000 publicada pela SEFAZ-PR,deverá ser adotado o seguinte procedimento :
Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | TSJELH, 2631606,4193135; 5379053; 6960486; PSCONSEG-14060 |
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