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Questão:

Dúvidas sobre as atividades de operador de teleatendimento/telemarketing ?



Resposta:

A portaria secretaria de inspeção do trabalho/departamento e saúde no trabalho nº 9 de 30/03/2007, aprovou o anexo II NR17 – Trabalho em Teleatendimento/telemarketing, estabeleceu os parâmetros mínimos a serem observador para o trabalho em atividades de tele atendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente, pois não existia na legislação trabalhista nenhuma norma especifica que disciplinasse as atividades relacionadas de tele atendimento/telemarketing.

De acordo com o Anexo II da NR 17, entende-se como trabalho tele atendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistema informatizados ou manuais de processamento de dados.

Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as pausas de descanso e intervalor para repouso e alimentação aos trabalhadores

Sendo as pausas concedidas:

  • Fora do posto de trabalho;
  • Em 2 períodos de 10 minutos contínuos;
  • Após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de tele atendimento/telemarketing.

A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do art. 71 da CLT, será de 20 minutos.


Pergunta: A não marcação das pauses de descanso de 10 minutos geram Horas Extras? R: Nosso entendimento é que Sim, as pausas de descanso é um direito adquirido do empregado dessa categoria, é importante a demonstração e arquivamento do uso, caso não seja disponibilizado para o empregado, logo o mesmo deve receber o valor em hora extra, assim como a não concessão da Intrajornada (hora de almoço). 


Pergunta: Caso as Pausas de 10 minutos, forem maiores, pode gerar atraso ou descontar do banco de horas? R: Nosso entendimento é que sim. Caso o empregado se atrase no retorno de suas pausas, pode-se realizar o abatimento visto que é configurado como atraso. 


Pergunta: Situações onde o empregado chegue atrasado, o mesmo perderá direito a Pausas de descanso? R: Nosso entendimento é que o funcionário perderá o direito a suas pausas apenas se trabalhar menos de 4 horas, conforme NR-17, para jornadas de 4 horas o empregado possui direito a apenas 1 Pausa de 10 min. 


TRABALHO EFETIVO DE TELE ATENDIMENTO/TELEMARKING DE ATÉ 4 HORAS – PAUSA PARA DESCANSO

Para tempos de trabalho efetivo de tele atendimento/telemarketing de até 4 horas diárias, deve ser observada a concessão de 1 pausa de descanso contínua de 10 minutos.

As pausas de 10 minutos, previstas na Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia - em seu item 17.6.4, item d, para atividade de entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de dados, devem ser marcadas no REP?

Essa Consultoria entende que esses 10 minutos não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do trabalhador.

Dessa forma caberá o empregador utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar o cumprimento da citada norma.

No Brasil, as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador.

Com relação de implementação no produto ou não, cabe aos responsáveis pelo desenvolvimento do produto avaliar e decidir.

Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão



Chamado/Ticket:

TSRJIM; 9139455, PSCONSEG-4697



Fonte:

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

NR 17 - ERGONOMIA