QUESTÃO:
De quem deverá ser a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Retido por Substituição Tributária sobre o transporte rodoviário de cargas de mercadorias ou bens, no Estado de MG?
RESPOSTA:
Analisando as considerações realizadas neste chamado juntamente com o artigo 4º do RICMS MG, temos o seguinte:
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST é:
- Do alienante ou remetente da mercadoria quando estes estão inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado MG, caso tenham tomado serviços de transporte rodoviário de transportador autônomo ou transportador não inscrito neste Estado.
- Se o transportador recolher o imposto antes de prestar o serviço, o alienante ou remetente da mercadoria serão excluídos da responsabilidade do recolhimento. Neste caso, eles deverão(alienante ou remetente):
Arquivar a 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação ou junto ao DANFE, uma cópia do DAE (Documento de Arrecadação Estadual), comprovante do recolhimento do ICMS devido pela prestação do transporte.
Escriturar na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha da NF da mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador, o número do DAE e a data do recolhimento.
Quando o alienante ou remente for responsável pelo recolhimento, deverá:
- Informar no campo Informações Complementares da nota fiscal que acobertou a operação: o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativo a prestação realizada.
- Escriturar na coluna Observações do seu Livro Registro de Saída na mesma linha da NF da mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto incidente (operação própria) e o valor do imposto ICMS ST já com a dedução do crédito presumido.
- No livro de apuração, página referente a apuração do ICMS ST, os valores a recolher relativos a prestação do serviço de transporte rodoviário de carga deverão ser totalizados e relacionados com suas operações próprias indicando a expressão ""Substituição Tributária", no campo 002 - Outros Débitos do quadro Debito do imposto e o quadro Apuração dos Saldos.
Quando o alienante ou remetente da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte:
- Só será responsável pelo recolhimento se for industrial.
- Poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto se (regra não válida para o industrial que já é obrigado. Também não válida para o contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, ).
Para tanto, neste último caso deverá observar as seguintes regras:
- Recolher o imposto antes da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas
- Arquivar a 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação ou junto ao DANFE, uma cópia do DAE (Documento de Arrecadação Estadual), comprovante do recolhimento do ICMS devido pela prestação do transporte.
- Informar o número do DAE no documento fiscal que acobertou a operação.
FONTE:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexoxv2002.pdf
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/sumario2002.htm
CHAMADO: TSQCO3