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EC 87/2015

Questão:

O que mudou com a publicação da Emenda Constitucional 87/2015? É correto carregar a alíquota de ICMS conforme a  operação, como acontece nas operações com cliente contribuinte?



Resposta:

A fim de solucionar um dos maiores episódios de guerra fiscal do Brasil, especificamente considerando as discussões sobre a forma de repartição do ICMS sobre operações de compra e venda via internet, não-presenciais, a partir de 01/01/2016 entrou em vigor modificações na sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, nas vendas presenciais ou não, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Através da EC 87/15, foram acrescentadas à nossa Constituição dois incisos ao parágrafo 2º do artigo 155, normatizando a repartição do ICMS nas operações interestaduais com não contribuinte do imposto, da mesma forma que acontece com as operações entre contribuintes de cada Estado.

Para a Emenda Constitucional 87/15, inicialmente foi assinado o Convênio ICMS 93/15, visando uniformizar a aplicação da EC 87/15, desta forma os Estados decidiram discutir uma proposta de regulamentação no âmbito do CONFAZ, o que deu origem ao Convênio, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. No entanto, a partir deste convênio, várias discussões ocorreram por não haver clareza em relação a fatores como: Base de cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL), forma de recolhimento particionado, quem seriam os não contribuintes, o tipo de operação que seria considerada como interestadual, dentre outras. Assim, em dezembro de 2015, foi assinado o Convênio ICMS 152/2015.

Entre as principais alterações, temos:

  •     Alteração das alíquotas interestaduais com não-contribuinte de outros Estados :

Nas saídas de mercadorias destinadas a não-contribuintes do ICMS não deve mais ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria, mesmo para estes destinatários passarão a ser aplicadas as alíquotas interestaduais. Assim, a partir do início da vigência destas alterações (01/01/2016), a operação interestadual destinada a não contribuinte será tributada com a alíquota interestadual de ICMS de 7% ou 12%, conforme o Estado em que o destinatário esteja localizado, ou 4% quando produto de origem estrangeira.

  • Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final

Nos casos de aquisições ou vendas de bens e serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção

para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

VIGÊNCIA

NA UF DE ORIGEM 

PARA A UF DE DESTINO

2016

60% do diferencial

40% do diferencial

2017

40%

60%

2018

20%

80%

2019


100%

O cálculo e o recolhimento deverão ser realizados pelo contribuinte remetente ou prestador do Estado de origem da operação.

Vale ressaltar que essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, pois, nas operações destinadas a contribuintes do ICMS, o destinatário continua sendo o responsável pelo cálculo e recolhimento integral do diferencial de alíquotas, para o Estado de destino das mercadorias.

Conclui-se que as mercadorias destinadas a NÃO contribuinte do ICMS, aplica-se a base simples, conforme consta no Convênio ICMS 93/2015 com alterações trazidas no Convênio ICMS 152/2015.

Portanto, a exceção aplica-se para contribuintes devidamente inscritos na UF de destino, em que alguns estados possuem, a base de cálculo dupla para o recolhimento do ICMS Difal.

Exemplo :

Venda de mercadoria para não-contribuinte do ICMS em 10/01/2016

Estado de origem : SP

Estado de Destino : CE

Valor da venda : R$ 10.000,00

Alíquota interestadual = 7%

Alíquota para o produto no Estado de destino : 17%

Cálculos :

10.000,00 * 7% = 700,00 (ICMS próprio, já aplicando a alíquota interestadual)

17%-7% = 10% (diferencial de alíquotas)

10.000,00 * 10% = 1.000,00

1.000,00 * 60% = 600,00 (diferencial a ser recolhido para São Paulo)

1.000,00 * 40% = 400,00 (diferencial a ser recolhido para o Ceará na condição de responsável tributário, visto que o destinatário é não contribuinte do ICMS)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7087



Fonte:

Lei nº 15.856, de 2 de Julho de 2015 do Estado de São Paulo e Emenda Constitucional nº 87, de 16 de Abril de 2015

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21