QUESTÃO:
Na emissão de Nota Fiscal no Estado do PA para a Zona Franca de Manaus, é obrigatório informar o número de inscrição na Suframa do destinatário?
RESPOSTA:
Sim. De acordo com o RICMS-PA/2001 , Anexo II , art. 45 , § 3º o estabelecimento remetente mencionará, no campo "Informações complementares", da nota fiscal de saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus, além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento.
Abaixo, segue artigo.
Art. 45. As operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM 65/1988 e ICMS 49/1994). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.088 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014, com efeitos a partir de 19.02.2014)
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento.
Além disso, de acordo com o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015, em sua página 18, é apresentada a orientação de Informar obrigatoriamente a Inscrição na SUFRAMA nas notas fiscais para acobertar operações incentivadas destinadas a Zona Franca de Manaus (ZFM).
Sendo assim, todas as notas fiscais emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa deverá conter no campo “dados complementares ou adicionais”o número de inscrição da Suframa do destinatário.
FONTE: RICMS-PA/2001
CHAMADO: TSYNEO; 1888320