QUESTÃO:
Quando ocorrer a devolução de documento que contiver o código da FCI, este mesmo deverá constar no documento que acoberta a devolução?
RESPOSTA:
Após análise das normas: Portaria 64/2013, Convênio SN /70 e o Link do Perguntas Frequentes da Sefaz SP (Secretaria da Fazenda de SP), entendemos que a solicitação do cliente está condizente com o entendimento destas. Segue abaixo:
1.7 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Tendo em vista que devolução de mercadoria é "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior", deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original, devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.
Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF (e suas alterações).
Referências:
- Convênio ICMS 54/2000;
- RICMS/2000;
- Resposta à Consulta Tributária nº 64/2013.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 64/2013, de 02 de Julho de 2013.
ICMS - ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA.
I - No caso de operações de devolução (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000), deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.
II - Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF (e suas alterações). |
1. A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica sujeitas à legislação que regula a incidência do ICMS", faz referência à Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
2. Menciona que, "na esteira da referida Resolução, foi publicado no dia 9 de novembro de 2012 o Ajuste SINIEF n° 19/2012, que dispôs sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação em questão", transcrevendo, parcialmente, o referido Ajuste SINIEF n° 19/2012.
3. Reproduz, também, o Ajuste SINIEF 20/2012, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, relativamente ao Anexo "Código de Situação Tributária".
4. Observa que "as empresas associadas à Consulente signatária apresentaram diversas dúvidas, especialmente com relação ao tratamento atribuído às devoluções das mercadorias uma vez que as empresas estão obrigadas a utilizar os novos CST’s e a prestar novas informações nas notas fiscais".
5. Ante o exposto, indaga:
"a. Dúvida: na emissão de nota fiscal de devolução interestadual, o CST informado na nota deverá ser o mesmo constante da nota fiscal de origem ou deverá ser aquele constante da última FCI entregue pelo fornecedor? Haverá necessidade de informar o conteúdo de importação e a parcela importada também?
Interpretação: deverá ser aquele constante da nota fiscal de origem por ocasião da venda. Com relação à informação do conteúdo de importação e a parcela importada na devolução, não é necessário indicá-las na nota fiscal".
6. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
7. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
8. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
9. Feitas essas observações, esclarecemos que, no caso específico de operações de devolução, tendo em vista que a devolução de mercadoria é "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior" (inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000), deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor. Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF (e suas alterações).
Desta forma a nota fiscal de devolução, que é um espelho da nota fiscal original, deverá possuir os mesmos dados desta, inclusive o código FCI.
FONTE:
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC64_2013.htm
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/sinief/cvsn_70.htm
CHAMADO: TTCELG