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QUESTÃO:

É exigido pela ANS um relatório que disponibilize informações sobre a Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar? Deverá ser considerado como legislação efetivamente?

 

RESPOSTA:

Sim. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil.

De forma simplificada, a regulação pode ser entendida como um conjunto de medidas e ações do Governo que envolvem a criação de normas, o controle e a fiscalização.

A ANS solicita às operadoras de planos privados de assistência à saúde diversos relatórios e prestação de informações determinando prazos para a sua entrega.

No que se refere as informações sobre Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, a ANS solicita através da Resolução Normativa - RN Nº 227 e alterações na Resolução Normativa – RN Nº 329, que seja enviado relatório para constituição de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados até 60 dias e há mais de 60 dias, para as operadoras com até cem mil beneficiários.

Conforme Art. 2º, § 2º-A, da RN Nº 227, temos:

 

§ 2º-A   Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior é opcional a vinculação de ativos garantidores para o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 60 dias, conforme os critérios dispostos na regulamentação específica de normas contábeis do setor vigente. (Alterado pela RN nº 329, de 24 de maio de 2013)


A Resolução determina ainda que, as operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 60 (sessenta) dias e os eventos/sinistros avisados há mais de 60 (sessenta) dias.

A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar trata-se de Provisões Técnicas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

A Resolução Normativa - RN Nº 209 define:

 

Art. 9º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas:

I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, para garantia de eventos/sinistros já ocorridos, registrados contabilmente e ainda não pagos;

II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – PEONA, estimada atuarialmente para fazer frente ao pagamento dos eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não tenham sido registrados contabilmente pela OPS;

[...]

 

A Resolução citada define provisões técnicas sendo os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações presentes decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme indicado no art. 9º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009; e (Alterado pela RN nº 329, de 24 de maio de 2013)

 

FONTE: Resolução Normativa - RN Nº 227; Resolução Normativa – RN Nº 329

CHAMADO: TTESRX