Questão:
Cliente solicita tratamento para que gere base de icms-st em casos de complemento de icms-st para o Estado da Bahia, conforme legislação indicada pelo cliente. Esse tratamento é válido?
Resposta:
Inicialmente, cabe esclarecer ao emitente de NF-e que, para a complementação de valores, alguns campos do documento fiscal são tratados de maneira diferente, se comparados à emissão do documento para documentar uma transação normal. Por exemplo uma venda, etc.
Na emissão da NF-e, o campo "Finalidade de Emissão" é utilizado para identificar a situação que será acobertada pela NF-e; atualmente, o sistema da NF-e comporta 4 tipos de finalidade de emissão, quais sejam:
a) Normal;
b) Complementar;
c) Ajuste; e
d) Devolução de mercadoria.
Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, foram criadas duas finalidades de emissão da NF-e específicas para os casos que necessitar de complemento de imposto ou ajustes de valores.
Conforme previsto no layout da NF-e, as finalidades específicas para esses casos são:
Finalidade: 2= NF-e Complementar
3= NF-e de Ajuste
A Nota Fiscal complementar (2) será utilizada quando for complemento de imposto que não terá influência no valor total da Nota Fiscal, ou seja, sem alteração no valor total da Nota Fiscal. Neste caso, não haverá base de cálculo, somente haverá o valor do imposto a ser complementado. Exemplo: Faltou o destaque do ICMS na Nota Fiscal de origem, nesse caso, como não haverá alteração no valor total da Nota Fiscal, somente haverá o destaque do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal com a finalidade 2.
A Nota Fiscal de Ajuste (3) será utilizada quando houver influência no valor total da Nota Fiscal, ou seja, nas situações que faltou destaque de algum valor que terá influência na base de cálculo e consequentemente no valor total da Nota Fiscal. Exemplo: Faltou a inclusão do valor da taxa do Adicional Marinha Mercante, neste caso, a Nota Fiscal de Ajuste terá base de cálculo do valor faltante e também terá valor total complementando a nota fiscal anterior. Outro exemplo a ser mencionado seria a falta de destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal de origem, pois neste caso também será incluído esse valor no total da Nota Fiscal.
Como a questão é falta de destaque do ICMS-ST ou destaque a menor do ICMS-ST, por razão de algum erro no cálculo e aplicabilidade equivoca da Margem Valor Agregado (MVA), ocasionando a divergência na Base de Cálculo do ICMS-ST e consequentemente cálculo a menor do ICMS-ST, trata-se da emissão de uma nota fiscal eletrônica com finalidade "Tipo 3 de AJUSTE".
Na NF-e, o contribuinte dispõe de um campo específico ("Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados"), para mencionar eventuais documentos que porventura forem referenciados à nota que está sendo emitida para ajuste ou complemento.
Cabe observar que esta informação será utilizada quando o regulamento do ICMS determinar indicação dos dados de outra nota fiscal referente àquela operação, como, por exemplo, nos casos de devolução de mercadoria, complementação de imposto etc.
De acordo com a legislação referenciado pelo cliente, o Estado da Bahia prevê em seu Regulamento do ICMS a complementação do imposto quando o imposto não for destacado ou se estiver a menor na nota fiscal emitida inicialmente.
DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012 (RICMS/BA)
Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
[...]
§ 6º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de “carta de correção”.
Concluímos proceder a solicitação do cliente, pois não existe outra forma para complementação do imposto, sendo que no caso de Base de Cálculo do ICMS por substituição tributária, caso não tenha sido destacado ou a menor, caberá ser evidenciada para o cálculo do ICMS-ST na NF-e de AJUSTE, visto que a carta de correção não tem validade para dados que influam no cálculo do imposto.
Fundamentação: RICMS-BA, §6º, art. 309 do Decreto nº 13.780/2012.
Chamado: TTSKX2