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Questão:

Para empregados admitidos no ano corrente a base de cálculo a ser utilizada para se calcular o INSS parte empresa, deve ser sobre o salário do empregado, ou sobre o valor recebido de segunda parcelas e suas variáveis ?



Resposta:

Por ocasião do pagamento do 13º salário em dezembro, o valor total pago, sem compensação dos adiantamentos pagos, sofrerá a incidência da contribuição previdenciária, tanto da parte da empresa como do empregado, sendo que para este último a incidência se dará mediante aplicação, em separado, da tabela de desconto previdenciário do empregado do mês de dezembro ou da rescisão, conforme o caso.

Sobre o salário normal do mês de dezembro ou da rescisão, o empregado também contribui de acordo com o salário-de-contribuição, independentemente da gratificação.


O prazo de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário é até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

Vale lembrar que o desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - 13º salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, sem compensação dos adiantamentos pagos, e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa


A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota da tabela previdenciária vigente, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal e respeitando sempre o teto estabelecido ao segurado!




Chamado/Ticket:

TUBLPB


Fonte:Artigos 198, 214 e 216 Decreto 3048/1999

As empresas que tiveram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica (20%), substituída pela contribuição sobre a receita bruta e que em 2015 deixaram de contribuir pela CPRB devem verificar nossa orientação no: Parecer Consultoria Tributária Segmentos – TTXWS1 – INSS da 2ª Parcela do 13º Salário de Empresas que Deixaram de Contribuir pela CPRB em 2015.pdf