Questão: | A dúvida é sobre o tratamento do horário móvel. Na linha de produto Protheus o controle móvel ocorre dentro do horário do dia, sendo que a necessidade do cliente que este é que este controle de mobilidade possa ocorrer dentro da semana.
Os questionamentos levantados em relação a legislação são as seguintes.
1) Funcionário trabalha em horário móvel com carga horária de 8 horas dia. É permitido que funcionário trabalhe 3 horas em uma data e 13 horas no dia seguinte para compensar esta carga horária?
2) O dia de descanso do funcionário ocorre todo Domingo. Se o funcionário trabalhou durante a semana as 8 horas prevista em seu turno e trabalhar no domingo o sistema deverá pagar Hora Extra. Neste caso o sistema trata desta forma.
Mas se o funcionário faltar na terça-feira por exemplo e trabalhar no domingo o sistema deverá realizar a compensação de horas. Este procedimento é válido?
Outra situação seria se o funcionário estiver devendo 4 horas de banco e trabalhar no dia de DSR as 8 horas, o sistema deverá pagar com adicional de Hora Extra apenas sobre as 4 horas. É permitido este tipo de situação?
3) O cliente deseja que não seja apurado como faltas, atrasos e horas os dias em que trabalhou em horários diferente ao seu turno de trabalho. Atualmente o sistema gera atrasos e horas extras e no fechamento de banco de horas ou pagamento realiza a compensação. Por lei é permitido esta não apuração para demonstração no Espelho do Ponto Eletrônico?
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Resposta: | Muitas empresas deixam de implantar a jornada de trabalho flexível ou móvel para os seus empregados em virtude das dúvidas existentes acerca da sua legalidade, das consequências que ela pode acarretar, devido à falta de regulamentação em lei.
A jornada móvel é estabelecida pelas partes, em norma coletiva ou no contrato de trabalho, em que se determina que o trabalho será realizado.
Não se confunde a jornada móvel com o regime de compensação de horas. A compensação tem previsão no parágrafo 2.º do artigo 59 da CLT, que determina que o empregado pode trabalhar mais duas horas por dia num prazo máximo de um ano, visando compensar, por exemplo, horas não trabalhadas ou a ausência de trabalho aos sábados.
A jornada móvel é o trabalho diário do empregado com um número variável de horas, de acordo com as necessidades do empregador. Não tem por objetivo compensar horas ou dias não trabalhados.
Dispõe o inciso XIII do artigo 7.º da Constituição que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, mas pode ser inferior.
Permite o artigo 444 da CLT que as partes estipulem livremente as relações contratuais em tudo que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades competentes.
Jornada de trabalho móvel é aquela em que o empregador, previamente, estabelece um limite inicial e final do horário de trabalho e os empregados, dentro deste limite, cumprem integralmente a sua jornada de trabalho.
Por exemplo: o empregador determina que o horário de trabalho seja cumprido dentro do período das 8 às 20 horas. No citado período, o trabalhador cumprirá a sua jornada normal de até 8 horas diárias, podendo, em determinado dia, cumprir a jornada das 9 às 18 horas, com uma hora de intervalo para almoço; em outro dia, das 10 às 19 horas, e assim sucessivamente.
A implantação do horário móvel, entre outras obrigações, não dispensa as empresas, do pagamento das horas extraordinárias e suas repercussões trabalhistas caso o empregado ultrapasse a sua jornada normal, salvo se houver acordo de compensação de horas.
Não há na legislação dispositivo que discipline a implantação desse tipo de jornada. Dessa forma, entendemos que o empregador, desde que cumpra os requisitos legais, poderá optar por implantá-la mediante negociação com o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, por meio de regulamento interno da empresa ou do próprio contrato de trabalho.
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Chamado: | TUCKLM |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm |