Questão: | A dúvida é quando o empregado for desligado com o tipo de aviso prévio indenizado, antes da data-base do sindicato, e a data da projeção do aviso-prévio termina no mês da data-base. Deve ser calculado a diferença salarial sobre o reajuste proporcional aos dias projetados no mês data-base. Lembrando que não existe dissidio retroativo pois o acordo coletivo fechou no mês correto, o empregado foi desligado antes de ter fechado o acordo coletivo, ou seja, o cálculo da rescisão original foi realizado sem aplicar o reajuste. Vamos ilustrar para facilitar o entendimento: Data Base: 02/2016 Data Desligamento: Início Aviso-Prévio: Total dias Aviso-Prévio Indenizado: (39 dias) = data desligamento projetada para 13/02/2016 O cliente entende que deve existir uma rescisão complementar apenas sobre os valores referente ao aviso-prévio, 13º Salario sobre Aviso e Férias Ind. sobre aviso, conforme a projeção de 39 dias, somente sobre as verbas da projeção, que estão no mês 02/2016. O produto não gera somente as diferenças sobre as verbas da projeção (Aviso Prévio, 13º Salario sobre Aviso e Férias Indenizadas sobre Aviso), calcula a diferença sobre todas as verbas geradas na rescisão original. Gostaria de saber como devemos proceder nessa situação? |
Resposta: | A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. A rescisão complementar é uma diferença de direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a execução da rescisão contratual. O empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi realizada com os devidos reajuste salarial, ou quando existirem valores que deixaram de constar na rescisão original. De acordo com Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) art. 487, § 6º da CLT, diz que reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais De acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base). Lembramos que os dias de acréscimo do aviso prévio (Indenizado ou Trabalhado), conforme prevê a lei nº 12.506/2001, refletem para efeito da projeção do aviso prévio. Embora não aplica-se ao exemplo exposto, pois o termino do aviso prévio projetada ocorreu no dia 13/02, dentro do próprio mês da correção salarial, não sendo assegurado a indenização correspondente ao trintídio. Com base no art. 487 § 6º da CLT, por analogia o entendimento desta consultoria é que a rescisão complementar na situação exposta deverá ser calculado da seguinte forma. Saldo de salário, a correção salarial incidirá apenas em relação aos dias que recaírem no mês da concessão do referido reajuste. O saldo de salário corresponde a remuneração relativa ao número de dias em que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão. Neste caso não é devido o pagamento da diferença, pois não houve dias trabalhamos da concessão do referido reajuste (data-base). Férias e 13º Salário, deve ser calculado apenas sobre o 13º Salario sobre Aviso e Férias Indenizadas sobre aviso, que cair no mês do reajuste, que será os treze dias (13) referente ao mês de fevereiro. Aviso-Prévio, deve ser calculado apenas sobre os dias que recaírem no mês da concessão do referido reajuste, ou seja, sobre os treze dias (13) referente ao mês de fevereiro. Se o empregado cumpre o aviso de um mês para outro e o reajuste ocorrer a partir do mês que termina o aviso, o empregado terá direito ao aumento salarial somente sobre o saldo do mês em que houve o reajuste, já que sobre os dias de aviso recebidos no mês anterior, o reajuste não era devido. Entretanto, existe interpretações que entendem que o pagamento da diferença dos valores deverá ocorrer sobre todas as verbas rescisórias com o salário reajustado e descontando os valores já pagos. Considerando as divergências apontadas acerca do assunto, sugerimos flexibilizar produto, onde o cliente possa determinar a forma de cálculo das diferenças. Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria. |
Chamado: | TULEEJ, TUKXRC, TUTLT3, PSCONSEG-838 e PSCONSEG-1168 |
Fonte: | DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |