Questão: | A dúvida é sobre o procedimento para os casos de ter que ser feito uma rescisão complementar quando o motivo da rescisão alterou. Precisa ser guardado o histórico? Como fica SEFIP? E o eSocial? Como deverá ser tratado essa situação?
Exemplo: Empregado foi desligado em novembro/2015 por justa causa, sendo que o empregado entrou com uma ação judicial, onde o juiz determinou no mês de março/2016 que fosse efetuado o pagamento das verbas que não foram pagos na rescisão original, alterando o motivo para sem justa causa.
Funcionário foi demitido por justa causa em Novembro/2015. Em Março/2016 juiz determinou que não podia ser demissão por justa causa, e o cliente deverá pagar tudo o que não foi pago na rescisão original em uma numa rescisão complementar em Março/2016.
Deve haver retificação da RAIS/CAGED, uma vez que o motivo de desligamento enviado foi por justa causa? |
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Resposta: | Inicialmente gostaríamos de esclarecer que, quando ocorre alteração do motivo desligamento, por determinação judicial como por exemplo de justa causa por sem justa causa, entendemos que os pagamentos das verbas rescisórias não podem ser feitos por meio de uma rescisão complementar.
A demissão por justa causa acontece quando o empregado comete uma falta grave que vai dar ao empregador o direito de manda-lo embora sem ter que pagar seus direitos trabalhistas. Demitido por justa causa o empregado só terá o direito de receber pelos dias trabalhados no mês e pelas férias vencidas, se houver.
Ao ser demitido sem justa causa o trabalhador tem direito a receber as chamadas verbas rescisórias, tais como (saldo de salários, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas.
Neste caso, deverá ser alterado a rescisão exatamente de acordo com a sentença, assim efetuando o pagamento das verbas conforme determinação do juiz, sendo obrigatório a retificação das obrigações.
Logo abaixo descrevemos algumas das obrigações a serem retificadas.
Quando o pedido de reintegração se dá via judicial, pode ocorrer de o julgador do feito, ao verificar o grau de incompatibilidade entre as partes (empregador e empregador) que inviabilize o convívio harmonioso e salutar, determinar a conversão do pedido de reintegração em indenização.
Nesse sentido, estabelece o art. 496 da CLT a seguir reproduzido. Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.
REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E A COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS Todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.
Dessa forma, as remunerações, mês a mês, férias, 13º salário e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador tem direito, relativas ao período de afastamento das atividades, devem ser pagos pelo empregador.
Tendo ocorrido reajustamento salarial para os empregados da empresa em geral, o reintegrado também fará jus à correção respectiva. Sobre os valores pagos incidirão normalmente as contribuições previdenciárias, bem como serão devidos os depósitos do FGTS respectivo, acrescidos dos encargos legais pertinentes.
Considerando que por ocasião da ruptura contratual o empregador efetuou o pagamento das verbas rescisórias então apuradas, tais como: férias vencidas e proporcionais, aviso-prévio, 13º salário etc. entendemos que, mediante acordo entre as partes, os valores pagos poderão ser compensados quando dos pagamentos dos direitos trabalhistas de mesmo título.
Agora descreveremos sobre a retificação das informações
SEFIP/GFIP Retificação de Informações As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP, conforme estabelecido no Capítulo V no manual Sefip.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (Caged) Conforme informações constantes do Manual do Caged, disponível no site do MTE, na hipótese de ocorrer a prestação de informação indevida no Caged, a empresa deverá proceder a retificações de declarações anteriores por meio do arquivo “Acerto”.
Esclarece ainda o mencionado Manual que, para tanto, no menu principal do Aplicativo do Caged Informatizado (ACI), existe a opção “Acerto”, e, para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, deve ser escolhida a opção “Cadastro de Acertos”, clicando no botão “Incluir”, após o que aparecerá a tela para preenchimento dos dados do movimento. Em seguida, escolha a opção “Gerar Arquivo Acerto”.
RETIFICAÇÃO RAIS Para retificar erro no campo remuneração e demais campos, exceto PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o estabelecimento deve providenciar o envio de uma DECLARAÇÃO RETIFICADORA, utilizando o programa GDRAIS 2015, contendo somente o(s) empregado(s) que foi(ram) declarado(s) com erro. Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.
Para retificar os campos: PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o estabelecimento deverá:
Na declaração de retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.
Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração CBO, utilizando o programa GDRAIS 2015, informando apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.
eSocial No caso de RETIFICAÇÃO o procedimento do empregador/contribuinte declarante será o de reenviar o evento que contempla a informação a ser retificada com o campo indRetif = 2, constando no campo nrRecibo o número do recibo do arquivo originalmente enviado a ser retificado.
Por exemplo, temos abaixo o evento S-2299 – Desligamento, para demonstrar os campos mencionados acima.
Campo 5 - Informe [1] para arquivo original ou [2] para arquivo de retificação. Campo 6 - Preencher com o número do recibo do arquivo a ser retificado.
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Chamado: | TVBERS |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |