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Vale Transporte - Base de cálculo desconto referente ao empregado comissionista puro

  

Questão:

A dúvida é sobre o desconto do vale transporte do empregado comissionista puro. Qual a base de cálculo para desconto do vale-transporte de empregado comissionista puro será o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, porcentagens, gratificações, gorjetas ou equivalente.

 

Entretanto, considerando o cenário abaixo, onde a competência é o mês maio/2016 e o pagamento da folha de pagamento ocorre no quinto dia útil (06/06/2016), o valor de vale-transporte é o valor utilizado durante a competência de Junho embora este seja descontado em maio.

   

Para compor a base devemos considerar a base de cálculo utilizada no mês de maio?

 

E se no momento que eu calcular o desconto de vale-transporte eu não obtiver essa base? Posso utilizar a do mês anterior?

 



Resposta:

De acordo com o Decreto nº 95.247 de 1987, diz que o vale transporte é custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador no que exceder a parcela devida pelo empregado.


Lembrando que é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.


A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será da seguinte forma:

I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e

II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.


No caso do empregado comissionista puro, a base de cálculo para desconto do vale-transporte é o valor total das comissões.


O vale transporte deve ser entregue antecipadamente, ou seja, no final do mês anterior de cada mês pela empresa, para que o empregado possa prestar o labor diário ao empregador para o período a que se refere o salário e por ocasião do seu pagamento (competência), salvo disposição em contrário, que favoreça ao empregado, decorrente de convenção ou acordo coletivo.


É legal a contratação por comissão sem parte fixa, porém cabe alertar que o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, por isso a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo.


Define-se comissionista puro, empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior, o empregador deverá observá-lo.


Esta Consultoria Tributária entende que o empregado comissionista puro, quando deixar de efetuar as vendas e consequentemente não aufere comissões, terá o direito de receber naquele mês o valor de no mínimo um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, e sobre este valor deverá ser efetuado o desconto do vale transporte.


Neste exemplo, o mês de junho/2016 refere-se a data de pagamento da folha de pagamento referente ao mês/competência do mês maio/2016, portanto os valores a serem utilizados para o desconto do vale-transporte da competência maio/2016 serão sobre as comissões auferidas no período/mês de maio/2016. Sendo que a legislação determina que o pagamento deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, independe da modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que é relativo a comissões, percentagens e gratificações.


Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.


Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão.




Chamado:

TVLIYO, 5912952

Fonte:

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D95247.htm

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7418.htm