Questão: | Diferencial de alíquota com destino a consumidor final quando o ICMS é isento ou possui redução de base de cálculo na origem, deverá ser recolhido o percentual de 60% para o estado de origem ou somente os 40% para o estado de destino na partilha? |
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Resposta: | Nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15, caso a operação ou prestação seja normalmente tributada no estado de destino, haverá incidência do "ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual". Isto é, ainda que conferido benefício fiscal no Estado de origem, é devido o imposto decorrente da diferença de alíquotas ao Estado de destino. No caso de redução de base de cálculo o DIFAL deve ser calculado como se não houvesse a redução.
Por outro lado, na hipótese de benefício concedido pelo estado de destino (isenção ou redução de base de cálculo), em ato expedido com fundamento em convênio editado nos termos da Lei Complementar nº 24/75, estes, deverão ser observados para apurar o diferencial a recolher nos casos de redução de base de cálculo e quando se tratar de isenção, não haverá diferença a recolher.
Contudo para o cálculo do diferencial de alíquota, para o estado de destino, deverá ser considerado a alíquota interestadual, mesmo que na operação de origem o ICMS seja isento ou possua redução de base de cálculo. Quanto ao destaque na nota fiscal referente o ICMS na operação de origem ser isenta, não faria sentido tal destaque na NF-e, porém para o cálculo do DIFAL deverá ser considerado o ICMS como se tivesse sido destacado na origem, e na parte da partilha o ICMS será devido o valor relativo aos 60% na origem e os 40% para o Estado de destino até que em 2019 atinja os 100% para o estado de destino.
Exemplo de cálculo do DIFAL: valor da mercadoria: 1.000,00 1.000,00 * 12% = 120,00 (icms interestadual não devido, pois é isento - CST 40) 1.000,00 * 17% = 170,00 170,00 - 120,00 = 50,00 50,00 * 60% = 30,00 (partilha difal devida a UF origem) 50,00 * 40% = 20,00 (partilha difal devida a UF destino)
Portanto para o cálculo, deverá ser considerada o valor do ICMS na operação interestadual mesmo que operação tenha isenção ou redução de acordo com alíquota correspondente (12%, 7% ou 4%) para apuração do diferencial de alíquota devido na operação de destino e origem.
Indicamos a leitura do material complementar na FAQ: Dedução da parcela de ICMS DIFAL quando existe isenção no Estado Destino - SP |
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Chamado: | TVSWQT, TVSX97 |
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