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Cálculo do Imposto de Renda para Fundos de Investimento

Visão Geral do Programa

O módulo Aplicações e Empréstimos do Datasul EMS 5 possibilita o cálculo do imposto de renda para fundos de investimento, efetuando a redução da base de cálculo do imposto de renda de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa 46 de 02 de maio de 2001, que conforme em seu artigo 12 dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Art. 12. O valor do IOF de que trata o art. 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, sendo:

I - procedida a retenção, se houver resgate de quotas;

II - dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver resgate de quotas.

§ 1º O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subsequente incidência deste.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999.

§ 3º No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.

§ 4º A contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos.

 

No módulo Aplicações e Empréstimos do Datasul EMS 5, os fundos de investimentos são tributados de acordo com as seguintes regras:

a)       Fundos onde a UMP é diária:

a.       Na data de término da Carência

b.       A partir deste a cada último dia útil do mês

c.       Nos resgates.

b)       Fundos onde a UMP é diferente de diária:

a.       Na data de aniversário (nesse caso a cada término de carência inicia-se uma nova carência).

 

A rotina que efetua o cálculo do imposto de renda para fundos de investimento no módulo de Aplicações e Empréstimos no Datasul EMS 5 possibilita a redução da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o previsto na Instrução Normativa 46 de 02 de maio de 2001, conforme a seguir:

a)       Para fundos de investimento sem prazo de carência o IOF pode ou não ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Essa característica é definida no contrato firmado com o banco.

b)       O IOF pode ser calculado, considerando a tabela regressiva do IOF ou por intermédio de alíquota direta.

c)       No caso de ocorrer resgate de cotas e esse resgate estiver sujeito a tributação de IOF os rendimentos resgatados devem ser tributados do IOF.

d)       No caso de não ocorrer resgate de cotas dentro do período em que o fundo está sujeito a tributação do IOF, o valor do IOF deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda quando esse ocorrer (normalmente será no último dia útil do mês) e não deve haver tributação de IOF, somente de imposto de renda.

e)       O valor do IOF deduzido na letra “C” deve ser adicionado a base de cálculo do imposto de renda quando ocorrer a sua próxima retenção (pode ser no resgate ou na correção).

f)         Se nessa próxima retenção do imposto de renda (letra “D”) houver incidência de IOF, o mesmo deve ser calculado normalmente.

O cálculo do IOF efetuado no módulo Aplicações e Empréstimos do Datasul EMS 5 pode ser por intermédio das planilhas de cálculo, respeitando assim a tabela regressiva de tributação do IOF. Para que esse cálculo seja viabilizado por intermédio da planilha, o sistema disponibiliza na planilha o número de dias que a aplicação está em andamento, desde a sua criação na posição (H3) , Valor Base do Imposto (H2) e Dias de Cálculo (H4) . Caso não seja utilizada a tabela regressiva, o IOF pode ser calculado por alíquota direta. Quando utilizada a tabela regressiva do IOF, após 30 dias corridos a aplicação é isenta de IOF.


Tabela Regressiva do IOF

 

 

A dedução do IOF da base de cálculo do imposto de renda é aplicada somente a fundos de investimentos sem prazo de carência.

O imposto de renda é calculado de acordo com a regra “Fundos de investimento”, já implementado atualmente no módulo de Aplicações e Empréstimos e de acordo com o disposto na Instrução Normativa 25 de 06 de março de 2001. Somente para esse tipo de cálculo do imposto de renda haverá a dedução do IOF da base de cálculo do imposto.

No cálculo do imposto de renda do fundo de investimento, caso não tenha ocorrido resgate de cotas com rendimento, poderá ser deduzido o IOF da base de cálculo do imposto de renda. Essa dedução ocorre no período em que a aplicação está sujeita a tributação do IOF. Caso o prazo de carência para isenção do IOF já tenha passado, esta dedução não ocorrerá mais. A parcela de IOF que foi deduzida da base do imposto de renda neste momento será somada a base de cálculo do imposto de renda na próxima incidência desse.

No caso de ocorrer a dedução do IOF da base de cálculo do imposto de renda esse IOF não caracteriza um fato contábil, ou seja, o IOF é calculado somente com o objetivo de efetuar a dedução da base de cálculo do imposto de renda, sem gerar lançamento contábil para o IOF. O IOF somente refletirá em lançamento contábil caso seja realmente retido, como no caso de um resgate dentro do prazo de incidência do IOF.

Caso ocorram resgates de cotas com rendimento dentro do período em que a aplicação está sujeita a tributação do IOF não ocorrerá a dedução do IOF da base de cálculo do imposto de renda. Caso já tenha sido acumulado um valor de IOF anteriormente, esse deve ser somado a base de cálculo do imposto de renda que incidirá no resgate. Isso vale tanto para resgates totais como para resgates parciais, sendo que para resgates parciais os valores devem ser considerados de forma proporcional.