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Adicional Noturno

Questão:

É questionado se existe obrigatoriedade de pagamento do Adicional Noturno sobre faltas que foram justificadas ou abonadas.



Resposta:

Cabe primeiramente contextualizarmos, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece serem direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

É proibido a realização de trabalho noturno para menores de 18 anos

Quando um empregado, injustificadamente, falta ao serviço, sofre desconto do dia da ausência em seu salário, e também perde a remuneração do repouso semanal. Já quando o empregado falta justificada ao serviço, tem direito ao recebimento não só do salário do dia da ausência, mas também a remuneração do repouso semanal.

O artigo 73 da CLT determina que o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte é considerado noturno e sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Portanto, o adicional noturno é uma parcela salarial suplementar que depende da ocorrência de uma condição: o trabalho em horário noturno.

De acordo com o art. 473 da CLT, a ausência do empregado ao serviço, motivada por qualquer uma das causas lá elencadas, é considerada como falta justificada e, por isso, dá o direito ao recebimento de salário:

(...)

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

(...)

Por outras palavras, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo da retribuição econômica paga pelo empregador em virtude do contrato de trabalho.

Contudo, o art. 473 da CLT não obriga o empregador a pagar ao empregado ausente os adicionais que dependem de certas circunstâncias especiais (mais gravosas) relacionadas à prestação do trabalho, mas só o salário em sentido estrito.

Assim como não é devido o pagamento de HE sem a realização de trabalho em horário diferenciado de trabalho, não há que se falar em pagamento em Adicional Noturno sem a prestação de serviço em horário noturno.

O próprio TST já prevê inclusive a possibilidade de suprimir o Adicional Noturno quando o trabalhador não for exposto à circunstância gravosa do horário noturno.

Nº 265 Adicional noturno – Alteração de turno de trabalho – Possibilidade de supressão.

A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.

Tais parcelas salariais suplementares são definidas pela doutrina trabalhista como salário-condição, uma vez que, embora sendo salário, os adicionais não se mantêm organicamente vinculados ao contrato, podendo ser suprimidos, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual” (DELGADO, 2011, p. 711-712).

Dessa maneira, pode-se afirmar que os adicionais somente serão auferidos pelo trabalhador caso este labore em condições especiais que justifiquem tal recebimento.

O empregado que trabalha habitualmente no horário noturno, quando falta um dia ao serviço por motivo de doença, não pode ter descontado o salário do dia da sua ausência, mas não tem direito ao recebimento do adicional noturno, o mesmo se não cumprir sua carga horaria noturna, pois não ocorreu o fato gerador do direito, o trabalho em horário noturno. Vale destacar o mesmo entendimento para em casos do funcionário não trabalhar em determinado dia pelo motivo de compensação do banco de horas. 

Falta - Hora Noturna Estendida - Jornada Contratual.

É do entendimento dessa consultoria que nos cenários onde o empregado, com sua jornada de trabalho no período noturno e percebe o direito a prorrogação da jornada de trabalha, uma vez que ela passe das 05:00 AM, em casos de falta seja ela justificada ou injustificada, o empregador deve seguir com o desconto proporcionalmente ao seu dia de jornada de trabalho, uma vez que a legislação trabalhista não prevê a tratativa de falta. 

Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo.



Chamado/Ticket:

464624, PSCONSEG-7820, PSCONSEG-10716



Fonte:

Súmula nº265 do TST

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988