Resposta: | A contribuição previdenciária é sempre aplicada em regime de competência . A IN 71/2002 foi revogada. A IN vigente é a 971/09 que traz em seu artigo 52 as regras para a retenção da contribuição previdenciária, assim estabelecida:
Para o segurado: - empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista
- contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
- empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
- empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT;
Para o empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
- no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
- no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
- no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III;
- no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97;
- no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista
Para o segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 166; Para à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. De acordo com a IN 971/2009, Art. 52 § 1º ,considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços. Lembramos ainda, que as tratativas mencionadas somente tem reflexo quanto ao "INSS", e que no caso de associação desportiva, que mantém clube de futebol profissional, deverá se atentar aos percentuais estabelecidos na Seção II nos artigos 249 e 250 -IN 971/09, quanto as obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.
Seção II Das Contribuições Art. 249. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a: ... III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997: a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. § 1º A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral. § 2º Considera-se receita bruta: I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows; II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Conforme podemos observar, a contribuição patronal corresponde a 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, ou qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. E esclarece que a receita bruta é o valor recebido ou a receita auferida, a qualquer título, não sendo admitida qualquer dedução. |