Questão: | É correto que a operação da depreciação acelerada gere crédito de PIS/COFINS e que este crédito seja apresentado no registro F130, levando em consideração a aquisição do bem? Se a Depreciação for Acelerada, mas o crédito de PIS/COFINS é com Base no valor de Aquisição do Bem (portanto, cadastrada com o Tipo 07 – Depreciação acelerada), o sistema deverá considerar os créditos no registro F130, que é o crédito com Base no valor de Aquisição do Bem? |
Resposta: | Esclarecemos inicialmente que o Registro F130 é específico para a escrituração dos créditos determinados com base no valor de aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços que, em função de sua natureza. A pessoa jurídica, em se tratando de máquinas e equipamentos, tem a opção de tomar o crédito considerando as seguintes hipóteses: 1.Crédito integral sobre a aquisição do bem conforme o artigo 1º da Lei 11.774/2008, neste caso o lançamento é no registro F130; 2.Crédito em 1/48 avos ao mês (48 meses), neste caso o crédito é lançado mês a mês no registro F130; 3.Crédito na forma da depreciação considerando-se a taxa de depreciação para fins fiscais, conforme a IN SRF 162/1998. Neste caso o crédito é lançado no registro F130. Não geram créditos os encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, neste caso, a parcela incentivada não gera créditos. Portanto, as pessoas jurídicas nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para Pis e Cofins de uma única vez e este lançamento é no registro F130. Se sua opção for o crédito pelo encargos da depreciação, o registro a ser utilizado é o F120, sendo vedado apropriação nos casos de DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Se a Depreciação for Acelerada, mas o crédito de PIS/COFINS é com Base no valor de Aquisição do Bem (portanto, cadastrada com o Tipo 07 – Depreciação acelerada), o sistema deverá considerar os créditos no registro F130, que é o crédito com Base no valor de Aquisição do Bem? Resposta: SIM.Conforme a afirmação, não cabe a apropriação de créditos PIS/COFINS quando a situação for depreciação acelerada, visto a vedação com base no artigo 313 do RIR/99, em relação aos ENCARGOS DA DEPRECIAÇÃO e não sobre os créditos com base no valor de AQUISIÇÃO. Portanto não cabe o descontos dos créditos na apuração do PIS/COFINS no regime não cumulativo, quando a situação for DEPRECIAÇÃO ACELERADA na situação de aproveitamento dos créditos com base nos ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO no registro F120 da EFD Contribuições, sendo permitido sobre a AQUISIÇÃO no registro F130 da EFD Contribuições. |
Chamado/Ticket: | 531824, PSCONSEG-4192 |
Fonte: | Regulamento de Imposto de Renda Decreto nº 3.000/1999 e Lei nº 11.774/2008. |
É correto que a operação de depreciação acelerada gere crédito de PIS/COFINS e que este crédito seja apresentado no registro F130, levando em consideração a aquisição do bem?