Questão: | A dúvida é da possibilidade de incluir um novo item no contrato após o processo licitatório, ou seja, inserir novo item por meio de aditivo sem o item ter sido licitado? |
Resposta: | O Art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93 permite a alteração contratual quantitativa e qualitativa dentro dos limites estabelecidos na lei, com destaque para:
A princípio as disposições do art. 65 não restringem a adição de novos itens que se fizerem necessários para a conclusão do projeto licitado, desde que seja feito a preço justo e o possua vínculo com objeto que foi contratado, mantendo-se a isonomia do certame. Também recomendamos que para a inclusão de aditivos seja:
Com a publicação da Lei 10.520/2002, foi criada a modalidade de licitação denominada Pregão, que deverá seguir os trãmites estabelecidos e subsidiariamente a Lei n° 8.666/93, conforme o artigo 9º da Lei 10.520/2002 que transcrevemos abaixo: Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Dessa forma entendemos que após o processo licitatório, poderá ocorrer a inclusão de itens,e adotar o que estabelece o Art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93, porém será necessário verificar se no contrato entre as partes existe algum impedimento. |
Chamado/Ticket: | 56554; 693214; 6198156 e 6352945 |
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