Questão: | No Estado de SP, uma Nota Fiscal de entrada de importação de mercadoria adquirida para uso e consumo que possui o destaque do ICMS (tributado) pode ser escriturada sem crédito do imposto nos livros fiscais? |
Resposta: | Sim. Conforme determinação do artigo 1º, caput, V do RICMS/2000-SP, o ICMS incide na importação, independentemente da finalidade atribuída à mercadoria importada, sendo, portanto, exigido o imposto na importação de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento importador. Do exposto depreende-se que quando da importação de materiais destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, deverá o contribuinte recolher o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro e emitir Nota Fiscal de entrada, na forma dos artigos 136 e 137 do RICMS/2000-SP. Somente darão direito a crédito as mercadorias importadas destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2020. Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; Seguindo as mesmas disposições, o RICMS/SP se posiciona da seguinte forma: DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Sendo assim, a escrituração sempre deverá ser realizada sobre o enfoque do declarante, ou seja, se na operação realizada é vedado direito ao crédito, os documentos fiscais de aquisição de materiais de uso e consumo serão escriturados sem crédito do ICMS. |
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Chamado/Ticket: | 669029 |
Fonte: | RICMS/2000-SP; Lei Complementar nº 87/1996 |