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EFD ICMS/IPI

Questão:

Qual o valor deve ser apresentado no campo 05 (VL_UNIT) do registro H010 – Inventário na geração da obrigação acessório EFD ICMS/IPI,  nas situações de mudança de tributação?

  

Resposta:

Considerando que as normas que regulamentam o EFD ICMS/IPI não apresentaram mais detalhes sobre a composição deste valor entendemos que devemos aplicar as mesmas regras de custos definidas pelo Estado de acordo com a operação que está sendo executada.

Nos casos específicos de mudança de tributação da mercadoria para o Estado do Espirito Santo deverá ser seguido as disposições do §7º-A, Art. 185 do RICMS/ES que esclarece que no campo 05 deve ser informado o valor unitário do item indicado na última nota fiscal de aquisição desta mercadoria.

 

Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:

[...]

§ 7.º-A.  Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:

I - Relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:

[...]

c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;

Esclareço que esta regra aplicar-se-á exclusivamente as operações de mudança na forma de tributação, e que para o controle dos custos do estoque de forma geral se deve observar as disposições do Art. 292 do RIR/1999 onde a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques ao final de cada período de avaliação, seguindo os seguintes critérios:

Para se considerar o custo dos bens para apuração dos resultados e avaliação dos estoques poderá ser considerado os seguintes critérios:  

  • O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (RIR/1999, art. 289).
  • O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admite-se a avaliação com base no preço de venda subtraída a margem de lucro (RIR/1999, art. 295).
  • O contribuinte que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (RIR/1999, art. 294, § 1 ).
  • Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST n 5, de 1986, subitem 3.3.1.2).

 

 

Chamado/Ticket:

974676

  
Fonte:Art. 292 e Art. 297, RIR/1999; FAQ Pessoa Jurídica DIPJ/2001 , Pergunta 330 a 336, RICMS/ES.