Questão: | Em caso de subcontratação de serviço de transporte, existe obrigatoriedade de mencionar no campo Observações do Conhecimento de Transporte dados relativos a subcontratação? |
Resposta: | Sim. Conforme definido no CONVÊNIO/SINIEF 06/89 através do art. 17, § 3º temos: § 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF...... No Estado de São Paulo, essas informações estão previstas através do RICMS-SP/2000 Art. 205: Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III): I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF .."; II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Sendo assim, na subcontratação de serviço de transporte, a transportadora contratante deverá fazer constar no campo “Observações” do Conhecimento de transporte que está acobertando a prestação, a expressão “Transporte subcontratado com ...... proprietário do veículo, marca ...., placa nº ...., UF”. Já a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, conforme estabelece o inciso II, art. 205, RICMS SP. |
Chamado/Ticket: | 1041780, 2897393 |
Fonte: | CONVÊNIO/SINIEF 06/89; RICMS-SP/2000 |